Lei nº 8.696 de 18/11/2008

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 nov 2008

Altera dispositivo da Lei nº 8.236, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 118 de 10 de novembro de 2008; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente em Exercício da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 6/1994, combinado com o § 2º do art. 6º da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 3º da Lei nº 8.236, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2008, e homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 18 de novembro de 2008.

RICARDO MARCELO

Presidente em exercício