Lei nº 868 DE 16/10/2012

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 17 out 2012

Assegura ao consumidor o direito de saber, antes, durante a negociação e depois da compra, o valor dos impostos embutidos no preço do produto ou do serviço, e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Francisco de Sales Guerra Neto, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É direito do consumidor saber antes, durante a negociação e depois da compra o valor dos impostos embutidos no preço do produto ou do serviço.

 

§ 1º A divulgação dos preços deve ser de forma destacada e acessível, permitindo que o consumidor diferencie imediatamente o valor do produto do valor dos impostos embutidos no preço final.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a todo e qualquer exposição pública para a venda, inclusive, em vitrines e similares.

 

§ 3º O disposto neste artigo é inaplicável à propaganda comercial, que deve observar a legislação federal pertinente.

 

§ 4º Esta Lei somente é aplicável às empresas que se enquadrem no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de1990 - Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 2º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei e dispensar categorias econômicas de seu cumprimento, quando esse for inviável.

 

Parágrafo único. A ausência de regulamentação não impede a eficácia imediata da presente Lei.

 

Art. 3º. Qualquer cidadão tem legitimidade para representar ao Ministério Público ou aos órgãos de defesa do consumidor informado sobre o descumprimento desta Lei.

 

Art. 4º. O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará à empresa infratora multa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

Palácio Antônio Martins, 16 de outubro de 2012.

 

Dep. FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO

Presidente