Lei nº 8662 DE 19/12/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 dez 2019

Autoriza a implementação de comunicação via aplicativo de mensagens nos modais de transporte público que operam sob concessão estadual e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar instrumento de comunicação via aplicativo de mensagens nos modais de transporte público que operam sob concessão estadual.

Parágrafo único. As empresas concessionárias deverão promover ampla divulgação do número específico, a ser adotado para cada modal.

Art. 2º As mensagens enviadas pelos usuários dos serviços, de forma escrita ou por "voz", deverão ser respondidas em até 10 (dez) minutos pela concessionária, desde que sejam pertinentes às falhas no serviço em execução, casos de emergência ou denúncias sobre ocorrências em andamento no interior das composições, resguardado o sigilo da mensagem, e de até 12 (doze) horas nos demais casos.

§ 1º As mensagens escritas deverão conter, no máximo, 400 (quatrocentos) caracteres e as de voz 01 (um) minuto, sob pena de não serem respondidas.

§ 2º Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP fiscalizar o cumprimento do artigo anterior, disponibilizando, também, comunicação ao usuário na forma disposta no Artigo 1º.

§ 3º Deverá ser aplicada multa de 100 UFIRs (cem Unidades Fiscais de Referência) à concessionária pelo descumprimento da presente Lei, convertida em favor do Tesouro do Estado.

Art. 3º A implementação do serviço disposto no Artigo 1º poderá ser estendido para todos os órgãos do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente