Lei nº 8.655 de 06/06/1995

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 06 jun 1995

Dispõe sobre o atendimento prioritário aos idosos, deficientes físicos, gestantes e mulheres com crianças ao colo nas filas de caixas dos supermercados no município de Curitiba.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os supermercados que atuam no Município de Curitiba atenderão, de forma prioritária, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, aos deficientes físicos, às gestantes e às mulheres com crianças ao colo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.128, de 02.04.2009, DOM Curitiba de 02.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Os supermercados que atuam no Município de Curitiba atenderão, de forma prioritária, os idosos com mais de 65 anos, aos deficientes físicos, às gestantes e às mulheres com crianças ao colo."

Art. 2º Os supermercados com 5 (cinco) ou mais caixas, deverão obrigatoriamente dispor de caixa exclusivo para atendimento aos idosos, deficientes físicos, gestantes e mulheres com crianças no colo, bem como afixar em local bem visível, informações sobre o atendimento prioritário. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.694, de 10.11.1999, DOM Curitiba de 10.11.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Os supermercado afixarão, em local bem visível ao público, informações sobre o atendimento prioritário."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 6 de junho de 1995.

RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO

Prefeito Municipal