Lei nº 8.644 de 23/07/2008

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 25 jul 2008

Institui o Estatuto do Pedestre.

A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece os direitos e deveres dos pedestres no Município de Goiânia.

Parágrafo único. Para fins desta Lei pedestre é todo aquele que utiliza as vias, passeios, calçadas e praças públicas a pé, de carrinho de bebê ou em cadeira de rodas, ficando o ciclista desmontado e empurrando a bicicleta, equiparado ao pedestre em direitos e deveres.

Art. 2º Todos os pedestres têm o direito à paisagem livre da intrusão visual, ao meio ambiente saudável e ao desenvolvimento sustentável da cidade, ao direito de ir e vir, de circular livremente, a pé, com carrinhos de bebê ou em cadeiras de rodas, nas travessias de vias, passeios, calçadas e praças públicas, sem obstáculos e constrangimentos de qualquer natureza, sendo-lhes assegurada mobilidade, acessibilidade, conforto e segurança.

Parágrafo único. Na aplicação desta Lei, o pedestre será considerado em suas especificidades relativamente à sua faixa etária, ao seu porte físico, à sua capacidade auditiva, visual e de locomoção. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10127 DE 12/01/2018).

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DOS PEDESTRES

Art. 3º São assegurados aos pedestres os seguintes direitos:

I - calçadas limpas, conservadas, com piso antiderrapante, em inclinação e largura adequadas à circulação e mobilidade, livres e desimpedidas de quaisquer obstáculos, públicos ou particulares;

II - refúgios de proteção nas paradas de ônibus, de tamanho proporcional ao passeio e calçada, nos pontos de travessia de vias, arteriais e coletoras, com mão dupla e sem canteiro central;

III - faixas seletivas nas vias públicas, sinalizadas horizontalmente e verticalmente;

IV - priorização no sistema de iluminação pública que alumie intensamente as calçadas, praças, passeios públicos, faixas de pedestres, terminais de transporte público e seus pontos de paradas;

V - tempo de travessia de vias adequado ao seu ritmo e sinalização objetiva quando a travessia da via necessitar de ser feita em duas etapas;

VI - passarelas com segregação de vias que impeça que o pedestre transite por baixo da mesma;

VII - programas de educação de trânsito para crianças, adolescentes e seus pais;

VIII - ruas específicas de pedestres, que deverão adotar logística própria e específica para distribuição de produtos e serviços;

IX - sinais de trânsito luminosos, em bom estado de conservação, com temporizadores que alertem o pedestre sobre o tempo restante de travessia de vias;

X - ciclovias municipais com sistema de sinalização horizontal e vertical, além de materiais refletivos como elemento para visualização noturna para ciclistas e pedestres;

XI - calçadas, vias, praças e passeios limpos, seguros e protegidos seus patrimônios histórico e arquitetônico de pichações e depredações;

XII - equipamento e mobiliário urbano que facilite a mobilidade e acessibilidade de pessoas com deficiência e idosos.

XIII - sistemas contínuos de circulação a pé ou com mobilidade reduzida ou em cadeira de rodas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10127 DE 12/01/2018).

XIV - semáforos para pedestres instalados nas vias públicas que deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10127 DE 12/01/2018).

XV - instalação de passadeiras ou passarelas que lhe permita a travessia de um lado a outro da via, em caso de vias com canteiro central, adotando semáforos para pedestres quando for conveniente; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10127 DE 12/01/2018).

XVI - alerta contra risco à sua integridade; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10127 DE 12/01/2018).

XVII - instalações sanitárias de uso gratuito; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10127 DE 12/01/2018).

XVIII - zonas amplas, inseridas coerentemente dentro da organização geral do espaço urbano, que se configurem "oásis de pedestre", para circulação exclusiva destes; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10127 DE 12/01/2018).

XIX - transporte coletivo eficiente e de qualidade; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10127 DE 12/01/2018).

XX - comunicação de suas reclamações e denúncias ao poder público. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10127 DE 12/01/2018).

Parágrafo único. A sinalização de que trata este artigo deverá seguir as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou normas vigentes nos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito ou normas internacionais consagradas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10127 DE 12/01/2018).

(Revogado pela Lei Nº 10127 DE 12/01/2018):

§ 1º É assegurado ao pedestre prioridade sobre todos os demais meios de transporte.

(Revogado pela Lei Nº 10127 DE 12/01/2018):

§ 2º Será considerada conduta anti-social todo comportamento individual ou em grupo, de concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou autorizatários que promova a desarmonia, impedindo ou restringindo o pedestre de exercer sem constrangimentos o seu direito de circulação.

CAPÍTULO III - DOS DEVERES DOS PEDESTRES

Art. 4º São deveres dos pedestres:

I - zelar pelo cumprimento do presente estatuto, comunicando ao Poder Público infrações e descumprimentos da presente Lei;

II - permanecer e andar nas calçadas e somente atravessar as vias nas faixas destinadas aos pedestres;

III - respeitar a sinalização, zelar por sua conservação, utilizar as faixas de segurança, passarelas e passagens subterrâneas;

IV - atravessar somente em trajetória perpendicular às vias;

V - atravessar as vias somente quando o sinal estiver aberto;

VI - ajudar crianças, idosos e pessoas com deficiências;

VII - não jogar lixo nas vias, calçadas, praças e passeios públicos;

VIII - caminhar pelo acostamento ou, quando não houver, bem na lateral da pista nas vias sem calçada, sempre de frente para os veículos;

IX - obedecer à sinalização de trânsito;

X - manter seus cães com coleiras e focinheiras, e portar coletor de fezes dos animais, quando caminhar nas vias, passeios, calçadas e praças públicas.

Art. 5º O descumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos de II a X, do art. 4º, acarretará ao infrator as seguintes sanções:

I - a autoridade pública advertirá o infrator para que se atenha ao disposto nesta Lei e que refaça sua conduta;

II - em caso de reincidência do infrator, a autoridade pública, anotará os dados do mesmo, em cadastro que conterá nome, endereço, identidade e CIC e a infração, e encaminhará ao Conselho Municipal de Pedestres que decidirá sobre as seguintes medidas:

a) censura por conduta considerada anti-social;

b) determinação de participar de cursos de aprendizagem do estatuto do pedestre;

c) multa de R$ 25,00.

CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 6º É assegurado às pessoas com deficiência o direito à inclusão social, entendido para fins desta Lei como a garantia à acessibilidade, mobilidade e a eliminação das barreiras arquitetônicas que criam constrangimentos à circulação e mobilidade das mesmas.

Art. 7º VETADO.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

(Revogado pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019):

Art. 8º As concessionárias e permissionárias de serviços públicos e as autorizatárias que têm nas calçadas, praças e passeios públicos, equipamentos e mobiliário urbano como terminais e pontos de paradas de ônibus, telefones públicos, coletores de lixo, postes de iluminação pública, caixas coletoras de correspondência, quiosques diversos, placas de publicidade, dentre outros que estejam em desacordo com o disposto no art. 3º e seus incisos deverão, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, adaptar ou retirar os mesmos.

Parágrafo único. As concessionárias permissionárias e autorizatárias que não se adaptarem às disposições desta Lei serão advertidas pela Prefeitura para que promovam as modificações necessárias ou retirem seus equipamentos, ficando, em caso de descumprimento, sujeitas às seguintes penalidades até o cumprimento das determinações municipais:

I - multa de quinhentos reais por dia;

II - cassação da concessão, permissão ou autorização.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019):

Art. 9º A Prefeitura determinará aos responsáveis pela instalação de canteiros ou jardineiras de mobiliário particular como gradis de portarias de edifícios, de garagens, prismas de concreto "fradinho", entre outros que estejam em desacordo com os objetivos desta Lei, para que se adaptem ou retirem os referidos equipamentos, sob pena das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de quinhentos reais por dia até o cumprimento da determinação municipal.

CAPÍTULO VI - DA CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE CALÇADAS

(Revogado pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019):

Art. 10. A construção e a reconstrução de calçadas dos logradouros que possuam mio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários dos mesmos, atendendo aos seguintes requisitos:

I - VETADO;

II - largura e, quando necessário, especificações e tipo de material indicado pela Prefeitura;

III - proibição de degraus em logradouros com declividade inferior a 20%;

IV - proibição de revestimento formando superfície inteiramente lisa;

V - meio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres, atendendo as normas técnicas;

VI - meio-fio para acesso de veículos, atendendo às disposições desta Lei;

VII - destinação de área livre, sem pavimentação ao redor do tronco do vegetal em calçada arborizada;

VIII - para calçadas menores que 1,50 m, a faixa tátil de percurso não deve ter mobiliário urbano, permitindo-se tão somente a instalação de postes de iluminação pública, lixeiras, placas de sinalização e espécies arbustivas apropriadas.

IX - para calçadas com medidas entre 1,50 m e 2,49 m será permitido a instalação de telefones públicos, bancos, lixeiras, abrigos para pontos de ônibus e árvores de pequeno e médio porte;

X - para calçadas com medidas entre 2,50 m a 3,99 m será permitida a instalação de bancos, lixeiras, telefones públicos, hidrantes, respiradouros, placas de sinalização, abrigos para pontos de ônibus, bancas de revistas de tamanho médio;

XI - para calçadas com medida igual ou maior a 4,0 m será permitido todos os itens autorizados nos incisos VIII, IX e X, podendo acrescentar árvores de grande porte, ciclovias e jardineiras.

Parágrafo único. O Município definirá as áreas ordenadas para o comércio ambulante, somente nas calçadas com mais de 4 metros de largura.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019):

Art. 11. As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos que realizarem obras de manutenção de seus equipamentos nas calçadas, praças, passeios e públicos e passagens de pedestres devem recompor o local ao término de suas obras sob pena de serem consideradas em conduta anti-social e sujeitas a multa na forma do art. 9º.

CAPÍTULO VII - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO PEDESTRE

Art. 12. VETADO.

Art. 13. VETADO.

Art. 14. VETADO.

Art. 15. O Poder Público criará a Ouvidoria do Pedestre, com telefone próprio e gratuito, para providenciar soluções, receber e encaminhar as sugestões, reivindicações e denúncias das infrações do disposto na presente Lei.

Art. 16. Fica criada a Semana do Pedestre com atividades, propaganda e campanhas nas escolas, dos direitos e deveres do pedestre que terá lugar na primeira semana de setembro de cada ano.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Os prédios de edifícios que não possuem marquise de proteção para queda de objetos dos andares superiores ou sistema de captação do gotejamento de aparelhos de ar condicionado deverão, no prazo de 180 dias da publicação desta Lei, instalar os equipamentos necessários à proteção dos pedestres.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no presente artigo, no prazo estabelecido, acarretará multa de quinhentos reais por dia ao infrator.

Art. 18. Os postos de venda de combustível deverão, no prazo de 180 dias da publicação, demarcar os locais de passagem dos pedestres com destaque para sinalização e diferenciação do piso nos termos de normas municipais e do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no presente artigo, no prazo estabelecido, acarretará multa de quinhentos reais por dia ao infrator.

Art. 19. VETADO.

Art. 20. O Município delimitará as áreas e estabelecerá as normas de utilização das calçadas após as 18 horas, por bares, restaurantes e feiras de artes e artesanatos, com vistas ao cumprimento desta Lei.

Art. 21. O licenciamento de projetos que impliquem em aumento do tráfego nas calçadas está condicionado ao estudo do impacto sobre a circulação de pedestres e à instalação de equipamentos compensatórios para garantia dos direitos do pedestre.

Art. 22. O Município estabelecerá e fiscalizará o horário de carga e descarga, fora dos horários de grande movimento de pedestres, a ser feito por veículos e equipamentos adequados, em tamanho e peso, à estrutura dos logradouros.

Art. 23. Fica proibido a exposição de veículos motorizados ou não, nas calçadas, praças e passeios públicos.

Parágrafo único. A infração ao disposto no presente artigo será considerada conduta anti-social, sujeita a advertência, multa de até R$ 500,00 e, na reincidência, cassação do alvará de funcionamento.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de julho de 2008.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

ALFREDO SOUBIHE NETO

AMARILDO GARCIA PEREIRA

ANTÔNIO RIBEIRO LIMA JÚNIOR

DÁRIO DÉLIO CAMPOS

DORACINO NAVES DOS SANTOS

EULER LÁZARO DE MORAIS

IRAM DE ALMEIDA SARAIVA JÚNIOR

JAIRO DA CUNHA BASTOS

JEOVÁ DE ALCÂNTARA LOPES

JOÃO DE PAIVA RIBEIRO

JORGE DOS REIS PINHEIRO

LUIZ CARLOS ORRO DE FREITAS

LYVIO LUCIANO CARNEIRO DE QUEIROZ

MÁRCIA PEREIRA CARVALHO

PAULO RASSI

THIAGO PEIXOTO

WALTER PEREIRA DA SILVA