Lei nº 8637 DE 06/08/2014

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 07 ago 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de vagas para táxis comuns nos estabelecimentos reconhecidos como Polos Geradores de Tráfego - PGT, no Município de Salvador.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna-se obrigatória a fixação de vagas para o serviço de táxi comum nos estacionamentos de empreendimentos considerados Polos Geradores de Tráfego - PGT, no Município de Salvador.

Parágrafo único. Entende-se por Polos Geradores de Tráfego - PGT os empreendimentos que atraem ou produzem grande número de viagens veiculares, causando reflexos negativos na circulação viária em seu entorno e redução dos níveis de serviço da via, agravando as condições de segurança dos veículos e dos pedestres e a qualidade do meio ambiente.

Art. 2º Os empreendimentos considerados Polos Geradores de Tráfego - PGT deverão observar os seguintes critérios:

I - empreendimentos que disponham de até 1.000 vagas de estacionamentos destinarão 2% (dois por cento) destas vagas para o serviço de táxi comum;

II - empreendimentos que possuam mais de 1.000 vagas de estacionamentos destinarão 1% (um por cento) destas vagas para o serviço de táxi comum.

Art. 3º As vagas de que trata esta Lei serão, exclusivamente, destinadas para embarque de passageiros.

Art. 4º A definição de posicionamento das vagas destinadas a serviços de táxis será de responsabilidade da Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo - SUCOM, em consonância com a Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR, observados os critérios técnicos previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 5º A fiscalização das vagas destinadas a serviços de táxis e implementadas de acordo com a presente Lei será de responsabilidade da Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR.

Art. 6º Os empreendimentos em funcionamento terão 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta Lei.

Art. 7º Os novos empreendimentos, na execução do Projeto de Construção, deverão fazer constar as vagas destinadas ao serviço de táxi comum como condição de licenciamento pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Salvador.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 06 de agosto de 2014.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe do Gabinete do Prefeito

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Urbanismo e Transporte