Lei nº 863 DE 31/07/2012

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 01 ago 2012

Institui o CUIDAR - Programa de Alimentação Complementar, por meio da oferta de complemento lácteo (leite), e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Estado de Roraima, o CUIDAR - Programa de Alimentação Complementar, a fim de garantir segurança alimentar, por meio da oferta de complemento lácteo (leite), a crianças pertencentes a famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social, em decorrência de hipossuficiência financeira.

 

Parágrafo único. Será considerada em situação de vulnerabilidade social a família que estiver inserida no Cadastro Social Único - CADSU, atual base de dados dos programas sociais do Governo do Estado de Roraima.

 

Art. 2º. O CUIDAR tem por objetivo principal garantir que crianças de famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social tenham o complemento alimentar necessário ao seu completo desenvolvimento físico.

 

Art. 3º. O CUIDAR será prestado a crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, observados os seguintes critérios:

 

I - crianças de 6 (seis) meses e 1 (um) dia a 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, de famílias em situação de vulnerabilidade social;

 

II - crianças de 0 (zero) a 6 (seis) meses, em casos de morte materna ou filhos de mães portadoras do vírus HIV, permanecendo o benefício, caso a criança se encontre na situação prevista no inciso anterior.

 

§ 1º A concessão do complemento lácteo será de 1 (um) benefício por criança, podendo se estender até o limite de idade máxima previsto no caput deste artigo;

 

§ 2º A suspensão do benefício poderá se dar, a qualquer tempo, nos casos de melhoria das condições de subsistência da família.

 

Art. 4º. Para efeitos desta Lei, considera-se benefício do CUIDAR:

 

I - um kit composto por 4 (quatro) latas de 400g de complemento lácteo (leite), para os destinatários previstos no inciso I do art. 3º desta Lei;

 

II - um kit composto por 8 (oito) latas de 400g de complemento lácteo (leite), para os destinatários previstos no inciso II do art. 3º desta Lei.

 

Art. 5º. A presente Lei implementará o CUIDAR, tendo como referência as políticas públicas de assistência social e de segurança alimentar e nutricional desenvolvidas no Estado de Roraima, em especial:

 

I - A proteção social às crianças carentes, elencando-as como prioridade na concessão de benefícios, bem como, na oferta de serviços, programas e projetos socioassistenciais e de enfrentamento à pobreza;

 

II - A implementação efetiva do Direito Humano e Adequado à Alimentação - DHAA, priorizando ações de erradicação da extrema pobreza e da insegurança alimentar.

 

Art. 6º. O CUIDAR possibilitará:

 

I - acesso ao complemento lácteo, elemento essencial para o crescimento e o desenvolvimento da população infantil;

 

II - atendimento básico à necessidade alimentar; e

 

III - o desenvolvimento e crescimento saudável das crianças.

 

Art. 7º. A gestão do CUIDAR caberá, de modo compartilhado, à Secretaria de Estado Extraordinária da Promoção Humana e Desenvolvimento - SEPHD, e Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, estabelecido por meio de Termo de Cooperação, sendo que:

 

I - a SEPHD responsabilizar-se-á pela coordenação geral do CUIDAR; e

 

II - a SETRABES responsabilizar-se-á pela implementação do CUIDAR, bem como, pela elaboração de instrumentos públicos necessários.

 

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução do CUIDAR correrão por conta de dotação da Unidade Orçamentária - UO 23101 - Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social, por meio do Programa 070 - Segurança Alimentar e Nutricional, Ação 2341 - Implementação de Ações de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 9º. Os demais procedimentos para seleção, definição de quantitativo anual de destinatários, metodologia de entrega do benefício, bem como, monitoramento e avaliação inerentes à implementação do CUIDAR serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de julho de 2012.

 

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR 

Governador do Estado de Roraima