Lei nº 8621 DE 03/07/2014

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 04 jul 2014

Dispõe, altera, acrescenta e revoga dispositivos das Leis nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, nº 8.474, de 02 de outubro de 2013 e nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006 e, na forma que indica.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os limites estabelecidos nos incisos I, II, e III do art. 4º da Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, não poderão ser superiores à variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 2º o caput do art. 6º da Lei nº 8.474, de 02 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Fica reduzido em até 50% (cinquenta por cento) o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU das unidades imobiliárias constituídas por terrenos em que houver construção em andamento, a partir da data da emissão inicial do Alvará de Licença para Construção, limitado a 4 (quatro) anos.

....." (NR)

Art. 3º O parágrafo único do art. 23 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. .....

Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput, é facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição do tributo para o que será atualizado monetariamente com base na variação do IPCA registrada no período, decorrido entre a data do pagamento a maior do tributo e a data da efetiva liberação do valor a restituir." (NR)

Art. 4º Os arts. 11 e 141 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

Parágrafo único. As parcelas serão atualizadas com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês." (NR)

"Art. 141. .....

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as atividades econômicas constantes na Tabela de Receita nº IV anexa a esta Lei, aprovadas mediante Resolução da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA." (NR)

Art. 5º Fica acrescentado o art. 329-A a Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 329-A. Fica autorizada a Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ a adequar os subitens da Lista de Serviços anexa a esta Lei aos subitens da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e as respectivas remissões constantes nos dispositivos desta Lei." (NR)

Art. 6º Fica acrescentado o art. 34-A a Lei nº 8.421, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

Art. 34-A. O disposto no art. 34 não constituirá impedimento para que a autoridade competente firme contrato com pessoas jurídicas que exerçam atividades sob o regime de monopólio ou sob regime de concessão em que haja exclusividade na prestação de serviços, bem como, autorize os pagamentos decorrentes, desde que estes serviços sejam imprescindíveis para o Município e que o fato seja devidamente justificado no respectivo processo administrativo". (NR)


Art. 7º O Poder Executivo poderá, na forma do regulamento, remitir eventuais saldos residuais de parcelamento decorrentes do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, bem como do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT, instituídos pela Lei nº 8.422, de 15 de julho de 2013.

Art. 8º Fica revogado o código 11 da Tabela de Receita nº II, Anexo III da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, em 03 de julho de 2014.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe do Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário Municipal da Fazenda