Lei nº 8.609 de 26/12/2001

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 26 dez 2001

Altera a Lei nº 8.496, de 18 de dezembro de 2000 nas condições que indica, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANSIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.496, de 18 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (lPTU) incidente sobre os imóveis residenciais terá cobrança progressiva em razão do valor venal e do uso do imóvel, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - de 0,6% (zero vírgula seis por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que esse valor seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); (NR)

II - de 0,8% (zero vírgula oito por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que esse valor seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); (NR).

III - de 1,4% (um vírgula quatro por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que esse valor seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); (NR).

IV - de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, desde que esse valor seja igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); (NR).

V - de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, se o respectivo valor venal for superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), desde que localizados em áreas dotadas de infra-estrutura urbana; (NR)

VI - de 1 % (um por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados, desde que localizados em áreas não dotadas de infra-estrutura urbana;

VII - de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos terrenos nãoedificados, localizados em áreas que possuam infra-estrutura urbana, e a partir de 2006, de 3% (três por cento), de 6% (seis por cento) no segundo ano, de 12% (doze por cento) no terceiro ano e de 15% (quinze por cento) a partir do quarto ano.

§ 1º O lmposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) poderá ser pago na rede conveniada, em até 12, (doze) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis no ultimo dia útil de cada mês; podendo, entretanto, ser efetuado o pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do vencimento, sem qualquer acréscimo, com exceção da parcela relativa ao mês de dezembro, que deverá ser paga até o último dia útil de regular funcionamento da rede bancária. (NR).

§ 2º Os proprietários dos terrenos não-edificados, localizados em áreas do município de Fortaleza dotadas de infra-estrutura urbana, que comprovarem junto à Secretaria de Finanças (SEFIN) que o terreno ou os terrenos encontram-se murados, e com a calçada ou as calçadas construídas, farão jus à redução da alíquota de 2% (dois por cento) para 1,6% (um vírgula seis por cento). (NR)

§ 3º Área dotada de infra-estrutura urbana, para os fins desta lei será considerada aquela que esteja servida por pavimentação, iluminação pública e água. (NR).

Art. 2º O chefe do Poder Executivo Municipal concederá redução do IPTU, nas seguintes condições:

I - 12% (doze por cento) para pagamento à vista;

II - 6% (seis por cento) para pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações;

III - imóveis não-residenciais com valor igualou interior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), que sejam utilizados como estabelecimentos de ensino, desde que comprovem o oferecimento e preenchimento de vagas gratuitas para os alunos da rede municipal de ensino;

IV - imóveis não-residenciais com valor inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), que sejam utilizados, exclusivamente, como estabelecimentos de promoção de atividades culturais e sociais, sem fins lucrativos, detentores do título de utilidade pública concedido pelo Município.

Parágrafo único. A autoridade administrativa fica autorizada a conceder remissão total dos créditos tributários referentes ao Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis particulares, localizados em conjuntos habitacionais, cujo valor venal não ultrapasse o limite de isenção, desde que utilizados como residência e sejam o único imóvel de seu ocupante ou mutuário do Município, quando forem objeto de quitação pelo Sistema Financeiro de Habitação junto à Caixa Econômica Federal (CEF). (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.677, de 31.12.2002, DOM Fortaleza de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º - Poderá o chefe do Poder Executivo Municipal conceder redução no valor do IPTU cobrado relativo ao exercício orçamentário de 2002.
  Parágrafo único - A redução no pagamento do IPTU a que se refere o caput deste artigo será de:
  I - 21% (vinte e um por cento) se o pagamento for efetuado à vista, e quando do vencimento da cota única;
  II - 20% (vinte por cento) para os imóveis não-residenciais com o valor igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) que sejam utilizados como estabelecimentos de ensino, e que comprovem oferecimento e preenchimento de vagas gratuitas para os alunos da rede municipal de ensino;
  III - de 10% (dez por cento) se o pagamento for efetivado em até 6 (seis) parcelas, iguais, mensais e sucessivas a contar do vencimento da primeira parcela;
  IV - de 20% (vinte por cento) sobre os imóveis nãoresidenciais com o valor inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), que sejam utilizados, exclusivamente, como estabelecimentos de promoção de atividades culturais e sociais, sem fins lucrativos, detentores de título de utilidade pública concedido pelo Município."

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 8.496, de 18 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 3º Ficará isento de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) o contribuinte que possua apenas 1 (um) imóvel no município de Fortaleza, e que nele resida, desde que seu valor venal seja de até R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), para o exercício orçamentário de 2004.

Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento do IPTU os imóveis que servem de sede a culto religioso." (Redação dada pela Lei Complementar nº 13, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003)

Art. 4º Os imóveis localizados no seguinte perímetro: Avenida Dom Manuel; Avenida Domingos Olímpio; Rua Padre Mororó; Estrada de Ferro; Rua Castro e Silva; Rua 24 de Maio; Rua Dr. João Moreira; Rua Conde D'eu, e Rua Rufino de Alencar, terão desconto de 20% (vinte por cento) no pagamento do tributo, desde que reste comprovada, pelo contribuinte, a doação ao Fundo Municipal de Assistência Social de valor equivalente a 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido, cuja destinação será exclusivamente para a manutenção e custeio das creches mantidas pelo Município de Fortaleza.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Ficarão isentos do pagamento do IPTU os templos religiosos que ocupam imóveis alugados, valendo a referida isenção durante o período de vigência desta lei."

Art. 5º Fica autorizada, a partir do exercício financeiro de 2003, a inclusão de depreciação dos fatores relacionados no inciso I do art. 20 da Consolidação da Legislação Tributária do Município de Fortaleza, a serem observados na fixação ou revisão da tabela de valores dos prédios, para fins de lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003, DOM Fortaleza de 26.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder anistia de 70% (setenta por cento) dos débitos relativos ao IPTU, até novembro de 2001, de contribuintes de notória pobreza.
  § 1º - Para a concessão da anistia fiscal parcial, prevista neste artigo e admitida pelo § 6º do art. 141 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, considera-se de notória pobreza o contribuinte que, no mês de dezembro de 2001, tiver renda mensal, inferior ou equivalente a 1 (um) salário mínimo e residir no único imóvel que possui no município de Fortaleza.
  § 2º - Os débitos a serem pagos pelo contribuinte a ser beneficiado, correspondentes a 30% (trinta por cento) do seu valor total, deverão ser parcelados em até 12 (doze) meses."

Art. 7º Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 26 de dezembro de 2001.

JURACI MAGALHÃES

Prefeito De Fortaleza