Lei nº 8597 DE 22/02/2022

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 fev 2022

Determina que os agressores que cometem crimes de maus-tratos contra animais arquem com as despesas decorrentes do tratamento veterinário, na forma que menciona.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado de Alagoas, que em casos de crimes de maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, as despesas de medicina veterinária e demais gastos com a assistência das vítimas, serão de responsabilidade do agressor, que deverá ressarci-los aos proprietários dos animais, quando o atendimento se der em estabelecimento veterinário privado, ou à Administração Pública, quando o atendimento se der em estabelecimento veterinário público.

Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, são considerados maus-tratos contra animais os atos previstos no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Art. 2º O dever de ressarcimento de que trata esta Lei dar-se-á nos casos em que a sentença judicial penal condenatória houver transitado em julgado.

Art. 3º O disposto nesta Lei não exclui outras sanções e/ou dever de reparação dos danos causados pelo agressor, decorrentes da aplicação de outros diplomas legais, mormente de natureza penal, cível ou administrativa.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, quando da segunda autuação

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender das circunstâncias da infração e das condições socioeconômicas do infrator, tendo seu valor atualizado pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/Al, 22 de fevereiro de 2022.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente