Lei nº 8.584 de 30/12/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1992
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor do extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, créditos adicionais até o limite de Cr$ 5.079.479.488.000,00, para os fins que especifica.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de Cr$ 1.723.254.488.000,00 (um trilhão, setecentos e vinte e três bilhões, duzentos e cinqüenta e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária, no valor de Cr$ 1.720.531.462.000,00 (um trilhão, setecentos e vinte bilhões, quinhentos e trinta e um milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil cruzeiros) e do Ministério da Integração Regional, no valor de Cr$ 2.723.026.000,00 (dois bilhões, setecentos e vinte e três milhões, vinte e seis mil cruzeiros), conforme programação constante do Anexo I desta lei.
Parágrafo único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito especial até o limite de Cr$ 3.356.225.000.000,00 (três trilhões, trezentos e cinqüenta e seis bilhões, duzentos e vinte e cinco milhões de cruzeiros), para atender à programação de despesa do Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária, constante do Anexo II desta lei.
Parágrafo único. A este crédito especial aplica-se o disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Art. 3º Os recursos necessários à efetivação dos presentes créditos são decorrentes de:
I - excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados - Tesouro, no valor de Cr$ 52.066.621.000,00 (cinqüenta e dois bilhões, sessenta e seis milhões, seiscentos e vinte e um mil cruzeiros), sendo:
a) Administração direta - Departamento Nacional de Cooperativismo e Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, no valor de Cr$ 46.618.027.000,00 (quarenta e seis bilhões, seiscentos e dezoito milhões, vinte e sete mil cruzeiros);
b) Fundo Federal Agropecuário, no valor de Cr$ 5.448.594.000,00 (cinco bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões, quinhentos e noventa e quatro mil cruzeiros), na forma do Anexo III;
II - excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados - outras fontes, no valor de Cr$ 4.628.284.953.000,00 (quatro trilhões, seiscentos e vinte e oito bilhões, duzentos e oitenta e quatro milhões, novecentos e cinqüenta e três mil cruzeiros); recursos de operações de crédito externas, em moeda, no valor de Cr$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de cruzeiros), na forma dos Anexos IV, V, VI, VII e VIII desta Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad