Lei nº 8567 DE 10/06/2008

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 jun 2008

Dispõe sobre o Programa Gol de Placa, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 11692 DE 13/05/2020 e pela Medida Provisória Nº 289 DE 24/01/2020):

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Programa Gol de Placa é destinado a incentivar o Futebol Profissional do Estado da Paraíba, através da captação de recursos pelos clubes profissionais integrantes da Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol, junto aos contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol o evento organizado e dirigido pela Federação Paraibana de Futebol - FPF.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10231 DE 30/12/2013):

Art. 2º Os recursos captados pelos clubes beneficiários do Programa Gol de Placa junto aos contribuintes patrocinadores poderão ser deduzidos do ICMS, mensalmente, no percentual de até 5% (cinco por cento) do imposto recolhido no mês anterior.

§ 1º Para fazer jus à dedução de que trata o caput deste artigo, o contribuinte patrocinador deverá atender às seguintes exigências:

I - encontrar-se adimplente relativamente às suas obrigações principais e acessórias perante o Erário Estadual;

II - solicitar autorização à Secretaria de Estado da Receita - SER para o uso da dedução em valor não superior ao percentual definido pelo Programa Gol de Placa, previsto no caput deste artigo, ocasião em que deverá comprovar que os recursos foram repassados aos clubes beneficiários definidos no art. 1º, no mês anterior ao da respectiva dedução;

III - manter, sob sua guarda e à disposição da Secretaria de Estado da Receita, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do primeiro dia útil após o exercício financeiro em que fizer o uso da dedução, os comprovantes de recolhimento dos valores objeto de sua participação no Programa Gol de Placa, devidamente acompanhados dos despachos de autorização de uso da referida dedução.

§ 2º Os contribuintes patrocinadores poderão liberar os recursos e fazer o uso da dedução de acordo com uma das formas a seguir:

I - integralmente;

II - parceladamente, na forma autorizada pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 3º O valor dos recursos recebidos pelos clubes beneficiários será convertido em ingressos que serão trocados por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, emitida por um estabelecimento localizado no Estado da Paraíba para uma pessoa física identificada com CPF, na forma da legislação regulamentadora. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11246 DE 13/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O valor dos recursos recebidos pelos clubes beneficiários será convertido em ingressos que serão trocados por cupons fiscais de consumidores finais, pessoa física, ou por Documentos Auxiliares da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica para Consumidor Final - DANFE-NFC-e, pessoa física, na forma da legislação específica, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10860 DE 17/03/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O valor dos recursos recebidos pelos clubes beneficiários será convertido em ingressos que serão trocados por cupons fiscais de consumidores finais, pessoa física, ou por Documentos Auxiliares da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica para Consumidor Final - DANFE-NFC-e, pessoa física, na forma da legislação específica, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 248 DE 30/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O valor dos recursos recebidos pelos clubes beneficiários será convertido em ingressos que serão trocados por cupons fiscais de consumidores finais, pessoas físicas, na forma da legislação específica, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º Os clubes deverão reservar uma parcela de ingressos para serem distribuídos à população que participe do Programa Bolsa Família, observadas as regras estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.

§ 5º Para efeitos do disposto no § 3º deste artigo, os clubes beneficiários do Programa Gol de Placa serão responsáveis pelos postos de troca dos ingressos, devendo divulgar, com antecedência, os horários e os locais de funcionamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10860 DE 17/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Para efeitos do disposto no § 3º deste artigo, os clubes beneficiários do Programa Gol de Placa serão responsáveis pelos postos de troca dos ingressos, devendo divulgar, com antecedência, os horários e os locais de funcionamento. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 248 DE 30/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Os clubes beneficiários do Programa Gol de Placa serão responsáveis pelos postos de troca dos ingressos por cupons fiscais, devendo divulgar, com antecedência, os horários e os locais de funcionamento.

§ 6º Os torcedores participantes ou os clubes beneficiários deverão cadastrar no aplicativo "goldeplaca" as NF-e ou NFC-e emitidas de acordo com o § 3º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11246 DE 13/12/2018).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10860 DE 17/03/2017):

§ 6º Os postos de troca deverão cadastrar os cupons fiscais de consumidores finais, pessoa física, ou os DANFE-NFC-e, pessoa física, nos termos de layout disponibilizado pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL, informando, no mínimo, os seguintes dados:

I - o nome e o CPF do consumidor final, pessoa física;

II - o número do cadastro do Programa Bolsa Família, quando aplicável;

III - os números dos cupons fiscais (COO) ou os números e série dos DANFE-NFC-e, pessoa física;

IV - a inscrição estadual da empresa emissora dos cupons fiscais ou dos DANFE-NFC-e, pessoa física;

V - os valores dos cupons fiscais ou dos DANFE-NFC-e, pessoa física.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 248 DE 30/11/2016):

§ 6º Os postos de troca deverão cadastrar os cupons fiscais de consumidores finais, pessoa física, ou os DANFE-NFC-e, pessoa física, nos termos de layout disponibilizado pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL, informando, no mínimo, os seguintes dados:

I - o nome e o CPF do consumidor final, pessoa física;

II - o número do cadastro do Programa Bolsa Família, quando aplicável;

III - os números dos cupons fiscais (COO) ou os números e série dos DANFE-NFC-e, pessoa física;

IV - a inscrição estadual da empresa emissora dos cupons fiscais ou dos DANFE-NFC-e, pessoa física;

V - os valores dos cupons fiscais ou dos DANFE-NFC-e, pessoa física.

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Os postos de troca deverão cadastrar os cupons fiscais nos termos de layout disponibilizado pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer- SEJEL, informando, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome e CPF do consumidor final;

II - número do cadastro do Programa Bolsa Família, quando aplicável;

III - número do cupom fiscal (COO);

IV - inscrição estadual da empresa emissora do cupom fiscal;

V - valor do cupom fiscal.

§ 7º O clube beneficiário deverá enviar a SEJEL, no prazo regulamentar, o boletim oficial do jogo registrado na Confederação Brasileira de Futebol - CBF e na Federação Paraibana de Futebol - FPF e os dados cadastrados na forma do § 6º deste artigo, contendo a relação de torcedores beneficiados pelo Programa Gol de Placa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11246 DE 13/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Os dados cadastrados na forma do § 6º deste artigo serão enviados pelos clubes, por meio magnético, no prazo de até 08 (oito) dias úteis após o jogo, à SEJEL, com a listagem dos torcedores beneficiados pelo programa e o boletim oficial dos jogos registrados na Confederação Brasileira de Futebol - CBF e Federação Paraibana de Futebol - FPF, demonstrando a quantidade de presentes que usufruíram do Programa Gol de Placa.

§ 8º O clube que descumprir as regras previstas nesta Lei ou em sua legislação regulamentadora ficará impedido de participar do Programa no ano subsequente, sem prejuízo da responsabilidade cível ou criminal referente à conduta praticada.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Os recursos captados pelos clubes beneficiários do Programa Gol de Placa, junto aos contribuintes patrocinadores, serão enquadrados na condição de antecipação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), podendo ser deduzidos mensalmente do tributo devido pelo contribuinte patrocinador, sob a forma de crédito fiscal, desde que a dedução, em cada mês de recolhimento, não ultrapasse o percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o imposto recolhido no mês anterior.

§ 1º Para fazer jus ao crédito fiscal de que trata o caput deste artigo, o contribuinte patrocinador deverá atender às seguintes exigências:

I - encontrar-se adimplente relativamente às suas obrigações principais e acessórias perante o Erário Estadual;

II - solicitar autorização à Secretaria de Estado da Receita para o uso do crédito fiscal, mediante apresentação de comprovação de que recolheu a respectiva importância, no mês anterior ao da utilização, em favor de clubes beneficiários definidos no art. 1º desta Lei, em valor não superior aos limites definidos pelo Programa Gol de Placa;

III - manter, sob sua guarda e à disposição da Secretaria de Estado da Receita, os comprovantes de recolhimento dos valores objeto de sua participação no Programa Gol de Placa, devidamente acompanhados dos despachos de autorização de uso do referido crédito pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do primeiro dia útil após o exercício financeiro em que fizer o uso do crédito fiscal.

§ 2º Observados os limites previstos nesta Lei, o contribuinte patrocinador poderá liberar os recursos e fazer o uso do crédito, de acordo com uma das formas a seguir:

I - integralmente, deduzido, a título de crédito, o respectivo valor do ICMS a ser recolhido, em número de parcelas que será definido pela Secretaria de Estado da Receita;

II - parceladamente, na forma autorizada pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 3º Os recursos decorrentes dos patrocínios serão recolhidos em conta corrente bancária aberta no banco gestor dos recursos do Estado especificamente para essa finalidade, em nome do Programa Gol de Placa, com subtítulo em nome do clube beneficiário, cujos extratos deverão ser encaminhados mensalmente pelos clubes beneficiários à Controladoria Geral do Estado.

Art. 3º Para vigorar no exercício financeiro de 2008, os recursos destinados ao Programa Gol de Placa são fixados em R$ 1.803.842,00 (hum milhão oitocentos e três mil, oitocentos e quarenta e dois reias). (Redação dada ao caput pela Lei nº 8657 DE 10.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 108 DE 12.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Para vigorar no exercício financeiro de 2008, os recursos destinados ao Programa Gol de Placa são fixados em R$ 1.406.342,00 (um milhão quatrocentos e seis mil e trezentos e quarenta e dois reais)."

§ 1º Para o exercício financeiro de 2009, no mês de janeiro do mesmo ano, o valor fixado no caput deste artigo será corrigido pela variação que ocorrer no período entre novembro do ano de 2007 e dezembro do ano de 2008, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro índice que venha a ser adotado para essa finalidade pelo Governo do Estado.

§ 2º Para os exercícios financeiros de 2010 e seguintes, no mês de janeiro de cada ano, o valor fixado para o Programa Gol de Placa será obtido pelo acréscimo ao valor para o exercício anterior, em conformidade com as regras desta Lei, da variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo IBGE, que ocorrer no ano anterior, ou de outro índice que venha a ser adotado para essa finalidade pelo Governo do Estado.

§ 3º Para o exercício financeiro de 2014, os recursos destinados ao Programa Gol de Placa que eram de R$ 2.768.902,33 (dois milhões, setecentos e sessenta e oito mil, novecentos e dois reais e trinta e três centavos), são fixados em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10231 DE 30/12/2013).

 § 4º Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a promover a compensação do acréscimo decorrente do § 3º deste artigo, de modo que o montante da renúncia fiscal prevista na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014 não seja alterado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10231 DE 30/12/2013).

Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, ficam definidos para os clubes beneficiários do Programa Gol de Placa os respectivos indicadores percentuais anuais máximos de suas cotas de ingressos, que serão aplicados sobre os valores estabelecidos no art. 3º desta Lei:  (Redação do caput dada pela Lei Nº 10231 DE 30/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, ficam definidos os clubes beneficiários do Programa Gol de Placa e os indicadores percentuais anuais máximos de suas captações respectivas, que serão aplicados sobre os valores estabelecidos no art. 3º desta Lei, para entrar em vigor a partir do exercício de 2008:

I - clube campeão paraibano - 10,1128% (dez inteiros e um mil, cento e vinte e oito décimos de milésimos por cento);  (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10231 DE 30/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - clube campeão paraibano - 12,7992% (doze inteiros e sete mil novecentos e noventa e dois décimos milésimos por cento);

II - clube vice-campeão paraibano - 8,4173% (oito inteiros e quatro mil, cento e setenta e três décimos de milésimos por cento);  (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10231 DE 30/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - clube vice-campeão paraibano - 10,6659% (dez inteiros e seis mil seiscentos e cinqüenta e nove décimos milésimos por cento);

III - demais clubes participantes do Campeonato Paraibano - 44,5901% (quarenta e quatro inteiros e cinco mil, novecentos e um décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do mencionado Campeonato;  (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10231 DE 30/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - clube terceiro colocado no Campeonato Paraibano - 8,5328% (oito inteiros e cinco mil trezentos e vinte e oito décimos milésimos por cento);

IV - clubes participantes da Série C do Campeonato Brasileiro - 13,4231% (treze inteiros e quatro mil, duzentos e trinta e um décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do mencionado Campeonato;  (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10231 DE 30/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - clubes indicados para participarem do Campeonato Brasileiro - 14,2213% (catorze inteiros e dois mil duzentos e treze décimos milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do mencionado torneio;

V - clubes participantes da Série D do Campeonato Brasileiro - 4,7316% (quatro inteiros e sete mil, trezentos e dezesseis décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do mencionado Campeonato;  (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10231 DE 30/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
V - clubes indicados para participarem da Copa Brasil - 12,0881% (doze inteiros e oitocentos e oitenta e um décimos milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem da Copa do Brasil;
Nota: Redação Anterior:
VI - demais clubes participantes do campeonato - 41,6927% (quarenta e um inteiros e seis mil novecentos e vinte e sete décimos milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os referidos clubes.

VII - os clubes participantes da Copa do Brasil - 9,5829% (nove inteiros e cinco mil, oitocentos e vinte e nove décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem da Copa do Brasil; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10231 DE 30/12/2013).

VIII - os clubes participantes da Copa do Nordeste - 9,1422% (nove inteiros e um mil, quatrocentos e vinte e dois décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do da Copa do Nordeste. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10231 DE 30/12/2013).

§ 1º Para a distribuição dos valores referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, serão consideradas como bases de referências as classificações alcançadas pelos clubes beneficiários do Projeto Gol de Placa na Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol realizado no ano imediatamente anterior ao da fruição do benefício.

§ 2º A partir da vigência desta Lei, os clubes beneficiários do Programa Gol de Placa obrigam-se a apresentar à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, através de documento formal assinado por seus Presidentes e Tesoureiros, a relação dos seus patrocinadores com a indicação dos respectivos valores de patrocínio.

§ 3º O clube que disputar menos de 4 (quatro) partidas como mandante na Copa do Brasil poderá utilizar até 50% (cinquenta por cento) de sua cota de ingressos desta competição no Campeonato Brasileiro da Série C ou da Série D, podendo utilizá-la em sua integralidade caso não tenha realizado partida como mandante na Copa do Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10967 DE 24/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O clube que disputar menos de 4 (quatro) partidas como mandante na Copa do Brasil poderá utilizar até 50% (cinquenta por cento) de sua cota de ingressos desta competição no Campeonato Brasileiro da Série C ou da Série D, podendo utilizá-la em sua integralidade caso não tenha realizado partida como mandante na Copa do Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 260 DE 18/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O clube que disputar menos de 4 (quatro) partidas como mandante na Copa do Brasil poderá utilizar até 50% (cinquenta por cento) de sua cota de ingressos desta competição no Campeonato Brasileiro da Série C ou da Série D. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10860 DE 17/03/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O clube que disputar menos de 4 (quatro) partidas como mandante na Copa do Brasil poderá utilizar até 50% (cinquenta por cento) de sua cota de ingressos desta competição no Campeonato Brasileiro da Série C ou da Série D. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 248 DE 30/11/2016).

§ 4º O clube que disputar menos de 4 (quatro) partidas como mandante na Copa do Nordeste poderá utilizar até 50% (cinquenta por cento) de sua cota de ingressos desta competição no Campeonato Paraibano. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10860 DE 17/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O clube que disputar menos de 4 (quatro) partidas como mandante na Copa do Nordeste poderá utilizar até 50% (cinquenta por cento) de sua cota de ingressos desta competição no Campeonato Paraibano. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 248 DE 30/11/2016).

(Revogado pela Lei Nº 10231 DE 30/12/2013):

Art. 5º Antes do início das competições, através de formulário padronizado, os clubes beneficiários do Programa Gol de Placa obrigam-se a apresentar à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer os Planos de Aplicação dos recursos a serem captados.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em 2008, os clubes poderão apresentar os Planos de Aplicação dos recursos a serem captados em até 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 10231 DE 30/12/2013):

Art. 6º Em até 60 (sessenta dias) após o encerramento das competições de que participarem, sob ofício, os clubes beneficiários do Programa Gol de Placa deverão apresentar Prestações de Contas à Controladoria Geral do Estado, individualizadas para cada tipo de competição realizada, demonstrando a efetiva utilização dos recursos constantes dos Planos de Aplicação entregues, devendo os documentos serem formalizados em 02 (duas) vias devidamente assinadas por seus Presidentes e Tesoureiros.

Parágrafo único. As ressalvas registradas nos Pareceres Técnicos emitidos pela Controladoria Geral do Estado obrigam os clubes beneficiários a justificá-las e a resolvê-las, sob pena de perderem as condições para futuras captações através do Programa Gol de Placa.

Art. 7º Os clubes beneficiários dos incentivos previstos no Programa Gol de Placa obrigam-se a disponibilizar pessoal capacitado e recursos materiais para o atendimento dos alunos das Escolas Públicas Estaduais e Municipais, através da realização de aulas de futebol, palestras sobre os esportes, o condicionamento físico e a recreação, segundo cronograma estabelecido e previamente aprovado pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer.

Art. 8º É obrigatório o uso das logomarcas dos contribuintes patrocinadores e do Programa Gol de Placa nos uniformes e padrões utilizados pelos atletas durante as competições beneficiadas pelo programa. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11246 DE 13/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º É obrigatório o uso das logomarcas dos contribuintes patrocinadores e do Programa Gol de Placa nos uniformes e padrões utilizados pelos atletas durante as competições da Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol.

Art. 8º-A. O torcedor beneficiário do Programa Gol de Placa, a partir do momento em que troca a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e por ingresso, estará manifestando expressamente o seu conhecimento e sua concordância com todos os termos da legislação pertinente ao Programa Gol de Placa, inclusive, quanto à divulgação gratuita, por qualquer meio, a critério do Governo do Estado, do benefício recebido e da sua imagem. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11246 DE 13/12/2018).

Art. 9º É obrigatória a afixação do brasão do Estado e da logomarca do Programa Gol de Placa na camisa, banner, site do clube e nos estádios onde forem realizadas as partidas de futebol beneficiadas pelo programa, com observância do layout previamente aprovado pela Secretaria de Estado da Comunicação Institucional. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10231 DE 30/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º É obrigatória a afixação das logomarcas dos contribuintes patrocinadores e do Programa Gol de Placa nos estádios onde forem realizadas as partidas de futebol da Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol, com a observância de layout previamente aprovado pela Secretaria de Estado da Comunicação Institucional.

Art. 10. Para os efeitos do Programa Gol de Placa, são consideradas atribuições próprias da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer:

I - remeter à Secretaria de Estado da Receita, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do encerramento das disputas da Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol, com base em documentação emitida pela Federação Paraibana de Futebol, as classificações obtidas pelos clubes beneficiários do Programa Gol de Placa; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10231 DE 30/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - remeter à Secretaria de Estado da Receita e à Controladoria Geral do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do encerramento das disputas da Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol, com base em documentação emitida pela Federação Paraibana de Futebol, as classificações obtidas pelos clubes beneficiários do Programa Gol de Placa;

II - coordenar, acompanhar e fiscalizar as ações de implantação do Programa Gol de Placa para fins de comprovação junto à Secretaria de Estado da Receita - SER, da utilização, pelos patrocinadores, da dedução de que trata o art. 2º desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10231 DE 30/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - recepcionar, examinar e aprovar os Planos de Aplicação apresentados, para posterior remessa à Secretaria de Estado da Receita, devidamente assinados pelo Secretário e visados por um servidor especificamente designado para esta finalidade;

III - apresentar, para fins de comprovação perante a SER, a homologação da prestação de contas da liberação dos ingressos pelos clubes beneficiados para utilização da dedução de ICMS pelos contribuintes patrocinadores; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10231 DE 30/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - gerar informações à Secretaria de Estado da Receita e à Controladoria Geral do Estado, relativamente aos valores a serem liberados, de acordo com as classificações obtidas pelos clubes beneficiários do Programa Gol de Placa na Primeira Divisão dos Campeonatos Paraibanos de Futebol;

IV - exercer o papel de órgão central do fluxo de informações do Programa Gol de Placa, tendo como atribuição legal o poder de decisão sobre a aprovação dos Planos de Aplicação e dos valores a serem liberados;

V - organizar os procedimentos de arquivamento e manutenção dos documentos relativos ao Programa do Gol de Placa.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, através de Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Estado, designará um servidor pertencente ao seu quadro funcional, para encarregar-se dos procedimentos administrativos de implementação e gerenciamento do Programa Gol de Placa.

Art. 10-A. Para os efeitos do Programa Gol de Placa, será atribuição própria da Secretaria de Estado da Receita autorizar a dedução do ICMS em favor dos patrocinadores, correspondente aos valores dos ingressos distribuídos no Programa Gol de Placa de acordo com a cota de desembolso prevista na legislação à vista da quantidade de ingressos quantificados pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10231 DE 30/12/2013).

Art. 11. A realização de despesas em desacordo com as normas estatuídas no Programa Gol de Placa implica responsabilização dos clubes beneficiários infratores, obrigando a devolução dos valores liberados, devidamente corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, utilizando para a correção de débitos com o Erário Estadual ou outro índice que venha a ser adotado para essa finalidade pelo Governo do Estado.

Art. 12. Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as Leis nºs 7.727, de 06 de maio de 2005, e 7.820, de 05 de outubro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de junho de 2008, 120º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador