Lei nº 8.560 de 14/09/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 15 set 2004

Dispõe sobre a compensação de débitos inscritos na Dívida Ativa Estadual.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a compensação de débitos inscritos na Dívida Ativa Estadual Tributária e Não-Tributária até 31 de dezembro de 2003, com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Estadual, decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado e objeto de precatórios pendentes de pagamento, incluídos em Leis Orçamentárias, conforme o procedimento previsto no art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º Para os fins da compensação prevista no caput:

I - os débitos inscritos na Dívida Ativa Estadual não devem ser objeto de questionamento judicial pendente;

II - os créditos líquidos e certos contra a Fazenda Estadual, tanto podem ser originariamente titularizados pelo sujeito passivo do débito inscrito na Dívida Ativa Estadual, quanto podem ter-lhe sido regularmente cedidos na forma da lei federal em vigor, mas não devem ser objeto de questionamento judicial pendente.

§ 2º O Poder Executivo somente promoverá a compensação de que trata o caput, quando não exista precatório, anterior na ordem cronológica, de outro credor do Estado.

Art. 2º Havendo parcelamento de débito inscrito na Dívida Ativa Estadual já firmado, a compensação prevista no art. 1º desta Lei poderá recair sobre parcelas vencidas e não pagas, assim como sobre as parcelas vincendas.

Art. 3º A compensação prevista no art. 1º desta Lei deve ser requerida pelo sujeito passivo de débito inscrito na Dívida Ativa Estadual à Procuradoria Geral do Estado (PGE), que analisará e deferirá o pleito.

§ 1º Na hipótese de indeferimento do pleito, a que se refere o caput deste artigo, a autoridade administrativa deverá motivar a decisão.

§ 2º Os requerimentos relativos aos pedidos de compensação deverão ser protocolados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do Decreto Regulamentar desta Lei, prorrogável uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º A extinção dos débitos inscritos na Dívida Ativa Estadual, decorrente da compensação prevista no art. 1º desta Lei, não dispensa, quando for o caso, o pagamento prévio das despesas processuais e de honorários advocatícios.

Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado efetuará os assentamentos contábeis da compensação de que trata esta Lei de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e com as eventuais reduções de valores compensados.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 14 de setembro de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA