Lei nº 856 DE 18/07/2012

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 18 jul 2012

Institui o Programa Estadual de Educação Fiscal - PEEF/RR, nos termos da Portaria Interministerial nº 413, de 31 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Roraima:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica Instituído, no âmbito da administração pública estadual, o Programa Estadual de Educação Fiscal - PEEF/RR, a ser executado em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, implementado pela Portaria Interministerial nº 413, de 31 de dezembro de 2002, com o objetivo de institucionalizar e promover a Educação Fiscal como ferramenta para alcançar a cidadania.

 

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se Educação Fiscal o conjunto de procedimentos mediante os quais o indivíduo e a coletividade constroem valores e conhecimentos dirigidos para o planejamento, o controle e a gestão das receitas públicas, com vistas a promover o bem-estar social e melhoria da qualidade de vida da população.

 

Art. 3º. O PEEF/RR terá, dentre outros, os seguintes objetivos:

 

I - promover e disciplinar a Educação Fiscal como ferramenta para propiciar aos indivíduos, por meio de ação permanente, o exercício da cidadania;

 

II - prestar informações para sensibilizar e conscientizar os cidadãos a respeito da função socioeconômica dos tributos, levando conhecimentos de forma a possibilitar sua participação na administração pública;

 

III - incentivar o acompanhamento, pela sociedade, da aplicação dos recursos públicos e estimular o cumprimento das obrigações tributárias;

 

IV - criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o cidadão, oferecendo condições para que possa contribuir com o controle dos gastos públicos;

 

V - estabelecer e organizar ações integradas de combate à sonegação fiscal;

 

VI - favorecer o aumento de recursos para a atuação governamental no atendimento às necessidades da população;

 

VII - fortalecer, por meio de ações desenvolvidas pela educação fiscal, a ética na administração pública e na iniciativa privada.

 

Art. 4º. O PEEF/RR fica vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda e será desenvolvido com a participação dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto;

 

II - demais órgãos envolvidos nos programas de gestão educacional e nas ações integradas de gastos públicos, abrangendo:

 

a) os servidores públicos da administração direta e indireta;

 

b) os alunos da rede pública Municipal, Estadual, Federal e da rede particular de ensino;

 

c) a população em geral.

 

Art. 5º. As ações do PEEF/RR serão implementadas por meio de Acordos ou Convênios de Cooperação Técnica, em parceria com:

 

I - a União;

 

II - os Municípios;

 

III - os órgãos e entidades da administração pública estadual;

 

IV - as Organizações Públicas;

 

V - entidades e instituições privadas.

 

Art. 6º. Fica instituído o Grupo de Educação Fiscal Estadual - GEFE, composto por representantes das Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, Cultura e Desporto, com a finalidade de executar e coordenar as ações relacionadas ao PEEF/RR.

 

§ 1º O GEFE será composto por servidores públicos vinculados às secretarias de que trata o caput deste artigo, mediante deliberação, em ato conjunto, dos respectivos titulares.

 

§ 2º A Coordenação Geral do GEFE será exercida pelo representante da Secretaria de Estado da Fazenda, e a Sub-Coordenação será atribuída a um representante da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.

 

§ 3º As funções de Coordenador e Sub-Coordenador de que trata o parágrafo anterior será de livre escolha e nomeação dos titulares das respectivas pastas, dentre os servidores da carreira de Fiscais de Tributos Estaduais e Professores do Quadro Efetivo do Estado de Roraima.

 

Art. 7º. Compete ao GEFE:

 

I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do PEEF/RR;

 

II - elaborar e desenvolver os projetos estaduais;

 

III - buscar fontes de financiamento para implementação do programa, no âmbito do Estado de Roraima;

 

IV - buscar apoio de outras organizações, visando assegurar o desenvolvimento do PEEF/RR, e propor medidas que garantam sua sustentabilidade em todo território do Estado;

 

V - fornecer dados relativos ao programa de que trata esta Lei, quando solicitados pela Coordenação Nacional de Educação Fiscal;

 

VI - documentar, organizar e manter a memória do programa, no âmbito de sua atuação no Estado;

 

VII - implementar as ações decorrentes das decisões do GEFE;

 

VIII - manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PEEF/RR, no âmbito Estadual;

 

IX - desenvolver os projetos de educação estadual;

 

X - estimular a implantação do programa de Educação Fiscal, no âmbito municipal, subsidiando tecnicamente e divulgando as experiências bem sucedidas;

 

XI - manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, a fim de estimular a inserção curricular da Educação Fiscal na rede pública de ensino;

 

XII - elaborar e produzir material de divulgação do GEFE local;

 

XIII - prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do Programa de Educação Fiscal;

 

XIV - publicar, até o dia 10 de março de cada ano, relatório sobre o andamento do programa, detalhando os resultados alcançados no ano anterior, em relação às metas atingidas e os recursos aplicados;

 

XV - instituir e alimentar rede de capacitação de disseminadores e professores envolvidos no PEEF/RR.

 

Art. 8º. As ações e atividades, no âmbito PEEF/RR, serão normalizadas por meio de resoluções conjuntas editadas pelas Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, Cultura e Desportos.

 

Art. 9º. O PEEF/RR será implementado e mantido com recursos orçamentários oriundos da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos.

 

Art. 10º. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, no Orçamento Geral do Estado, crédito especial necessário ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de julho de 2012.

 

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima