Lei nº 8559 DE 14/12/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 dez 2021

Dispõe sobre a proibição da suspensão de serviços básicos e essenciais de fornecimento de água tratada e energia elétrica por inadimplemento durante crises sanitárias nacionais, inclusive a do Coronavírus - Covid-19 no estado de Alagoas.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Durante a decretação de crise sanitária de nível nacional que impliquem na adoção de medidas de distanciamento social ou quarentena, fica proibido às concessionárias de fornecimento de água tratada e energia elétrica, o corte do fornecimento dos respectivos serviços do Estado de Alagoas por motivo de inadimplência de seus clientes.

§ 1º Poderão usufruir da medida prevista no caput deste artigo:

I - famílias com renda per capita mensal de até ½ (meio salário mínimo) ou 2 (dois) salários mínimos totais;

II - idosos acima de 60 (sessenta) anos de idade;

III - pessoas que ficaram com sequelas em decorrência do coronavírus, sendo impossibilitada de trabalhar por no mínimo 30 (trinta) dias consecutivos ou tiverem debilidade permanente de membro, sentido ou função ou outras doenças graves ou infectocontagiosas;

IV - pessoas com deficiência;

V - trabalhadores informais; e

VI - comerciantes, enquadrados pela Lei Federal com micro e pequenas empresas ou microempreendedor individual.

§ 2º É autorizado às concessionárias de fornecimento de água tratada e energia elétrica efetuar cobranças e colocar os clientes inadimplentes nos órgãos de proteção de crédito.

Art. 2º A suspensão do fornecimento de água tratada e energia elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer após a decretação do fim da crise sanitária.

I - mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao usuário; e

II - a suspensão desses serviços deve ser feita, quando for o caso, de modo a viabilizar a possibilidade de imediato pagamento e também do pronto retorno do fornecimento.

Art. 3º O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei, sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de dezembro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador