Lei nº 8.559 de 28/12/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1992

Dispõe sobre a estruturação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências.

O Presidente do Senado Federal no exercício do cargo de Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;

II - Gabinete do Vice-Procurador-Geral de Justiça;

III - Secretaria dos Órgãos Colegiados;

IV - Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público;

V - Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Criminal;

VI - Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Civil;

VII - Secretaria de Coordenação da Defesa dos Direitos Individuais e Sociais;

VIII - Diretoria-Geral;

IX - Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos Individuais e Sociais;

X - Promotorias de Justiça nas Circunscrições Judiciárias de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazilândia, Ceilândia, Samambaia e Paranoá.

Art. 2º Às Secretarias de Coordenação, órgãos de administração vinculados à Procuradoria-Geral de Justiça, compete:

I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais ligados à sua atividade setorial, observado o princípio da independência funcional;

II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;

III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor.

Art. 3º A Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Criminal exercerá as funções de sua competência relativamente à observância das normas penais e processuais penais, inclusive as de execução penal.

Art. 4º A Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Civil exercerá as funções de sua competência relativamente à observância das normas cíveis e processuais civis.

Art. 5º A Secretaria de Coordenação da Defesa dos Direitos Individuais e Sociais exercerá as funções de sua competência relativamente à proteção dos direitos humanos, do consumidor, do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Art. 6º O Procurador-Geral de Justiça designará:

I - dentre os Procuradores de Justiça:

a) o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, auxiliando-o e exercendo as atribuições que lhe forem delegadas;

b) os Secretários de Coordenação que devam chefiar as Secretarias de Coordenação especializadas.

II - dentre os Promotores de Justiça, os Promotores-Chefes das Promotorias de Justiça.

Art. 7º Os Promotores de Justiça, durante o exercício da Chefia de Promotoria de Justiça, terão a representação do cargo efetivo, acrescida de dez por cento, observado o disposto no art. 1º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992.

Art. 8º São criados, na carreira do Ministério Público do Distrito Federal, oito cargos de Procurador de Justiça, quarenta de Promotor de Justiça e vinte de Promotor de Justiça Substituto, a serem providos, mediante concurso público, na forma da lei.

Art. 9º São criados no Quadro Permanente do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios trinta e sete cargos de Técnico, cento e vinte e dois de Assistente e sessenta de Auxiliar da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, em conformidade com a Lei nº 8.428, de 29 de maio de 1992, a serem providos por concurso público.

Art. 10. São criados os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, as Funções Gratificadas (FG) e as gratificações pela Representação de Gabinete constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 11. São transformados os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 12. Os cargos em comissão e funções, de que tratam os arts. 9º e 10 desta Lei, comporão a nova estrutura do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e terão as unidades correspondentes e respectivas competências, bem como atribuições de dirigentes, fixadas por ato do Procurador-Geral da República .

Art. 13. É vedada a designação, a qualquer título, para Cargos em Comissão da Administração do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, de parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Procuradores e Promotores de Justiça, em atividade ou aposentados até cinco anos, exceto se admitidos no Quadro Funcional mediante concurso público.

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos próprios do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

MAURO BENEVIDES

Maurício Corrêa