Lei nº 8.551 de 26/06/2007

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 jun 2007

Obriga o fornecedor a receber, por via de protocolo, as manifestações escritas, efetuadas pelo consumidor, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório ao fornecedor receber, por via de protocolo, as manifestações escritas, efetuadas pelo consumidor.

Parágrafo único. O modo de realização do protocolo será definido a critério do fornecedor, desde que não prejudique a finalidade desta Lei.

Art. 2º O consumidor apresentará a manifestação em 2 (duas) vias, nas quais serão grafados, por qualquer meio perene, a data e o número de identificação do protocolo, bem como o nome do fornecedor.

§ 1º É vedado ao fornecedor recusar recebimento da manifestação apresentada pelo consumidor.

§ 2º O fornecedor protocolizará a manifestação no momento em que for apresentada pelo consumidor.

§ 3º Será entregue ao consumidor, na oportunidade do seu protocolo, 1 (uma) via da manifestação.

§ 4º É vedado criar obstáculos que impeçam o consumidor de comprovar a tomada de providências perante o fornecedor.

Art. 3º O fornecedor que compelir à tomada de outras medidas, para a observância desta Lei, indenizará o consumidor pelos danos sofridos nos termos da lei civil.

Art. 4º Os órgãos da Administração Pública continuarão recebendo as reclamações no protocolo através do procedimento e prazos normalmente adotados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 26 de junho de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado