Lei nº 8.539 de 22/12/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1992
Autoriza o Poder Executivo a criar cursos noturnos em todas as instituições de ensino superior vinculadas à União.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar cursos noturnos, em todas as instituições de ensino superior vinculadas à União.
Art. 2º O Poder Executivo, ouvido o Conselho Federal de Educação, regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo os cursos e respectivos currículos e número de séries, que serão ministrados no período noturno pelas instituições de ensino superior vinculadas à União.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Itamar Franco - Presidente da República, em exercício.
Murílio de Avellar Hingel.