Lei nº 8.539 de 22/12/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1992

Autoriza o Poder Executivo a criar cursos noturnos em todas as instituições de ensino superior vinculadas à União.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar cursos noturnos, em todas as instituições de ensino superior vinculadas à União.

Art. 2º O Poder Executivo, ouvido o Conselho Federal de Educação, regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo os cursos e respectivos currículos e número de séries, que serão ministrados no período noturno pelas instituições de ensino superior vinculadas à União.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

Itamar Franco - Presidente da República, em exercício.

Murílio de Avellar Hingel.