Lei nº 8529 DE 18/10/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 out 2021

Dispõe sobre a exigência de ciclovia em todas as novas rodovias, nas restauradas e/ou duplicadas do Estado de Alagoas, visando a melhoria das condições de mobilidade urbana, da qualidade de vida nas cidades e do meio ambiente.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório a inserção de ciclovia em todas as novas rodovias, nas restauradas e/ou duplicadas do Estado de Alagoas, visando a melhoria das condições de mobilidade urbana, da qualidade de vida nas cidades e do meio ambiente.

Art. 2º O Estado de Alagoas, suas Secretarias e Órgãos, terão um prazo de 02 (dois) anos para se adaptarem a esta norma.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data dc sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de outubro de 2021.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente