Lei nº 8523 DE 04/09/2013

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 06 set 2013

Inclui artigo 102-A na Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art.Fica incluso o artigo 102-A na Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 102-A. Fica proibido o funcionamento do som das sinaleiras de garagem dos prédios e condomínios no período das 20:00 horas às 07:00 horas do dia seguinte, mantendo, no entanto o dispositivo luminoso.

§ 1º Os prédios e condomínios que possuem sinaleiras com temporizador devem adaptar o referido aparelho para desligamento automático do som, conforme previsto no caput desta Lei.

§ 2º Os prédios e condomínios que utilizarem sinaleiras antigas, que não possuem sistema para desligar automaticamente o som devem:

I - dispor de porteiro para desligar o som das sinaleiras;

II - implantar sinaleiras modernas que possuam temporizador para desligamento automático do aparelho no tempo disposto no caput desta Lei.

§ 3º Aos prédios e condomínios será concedido prazo de 03 (três) meses para a adequação a esta Lei.

§ 4º No caso de descumprimento desta Lei, os prédios e condomínios estarão sujeitos à advertência e notificação por escrito com prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da sua publicação." (NR)

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.

Art.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de setembro de 2013.

Luciano Santos Rezende-Prefeito Municipal