Lei nº 8521 DE 07/10/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 08 out 2021

Dispõe sobre a adoção de práticas, métodos sustentáveis na construção civil e obras executadas pelo estado de Alagoas.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo assegurar a proteção do meio ambiente mediante a determinação do emprego de técnicas sustentáveis de construção civil nas obras executadas pelo Estado de Alagoas.

Art. 2º As obras de construção civil executadas pelo Estado de Alagoas, diretamente por sua administração ou por meio de agentes contratados, deverão, quando couber, empregar critérios de sustentabilidade ambiental, eficiência energética, qualidade e materiais provenientes de reciclagem.

Art. 3º Devem ser levadas em consideração no desenvolvimento de projetos sustentáveis as seguintes diretrizes, aplicando-se ainda, sempre que possível, os conceitos de redução, reutilização e reciclagem de materiais:

I - uso de materiais e técnicas ambientalmente corretas;

II - uso eficiente dos recursos naturais;

III - economia no consumo de energia e de água;

IV - eficiência energética;

V - gestão de resíduos sólidos;

VI - permeabilidade do solo;

VII - conforto e qualidade interna dos ambientes;

VIII - integração entre os projetos e as características do entorno de sua localização;

IX - reuso da água; e

X - aproveitamento de luz natural.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se:

I - por resíduos da construção civil: qualquer forma de matéria ou substância que resultem de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos;

II - por agregado reciclado: todo material granular proveniente do melhoramento de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infraestrutura e de outras obras de engenharia;

III - por reutilização: o processo pelo qual se reutiliza um resíduo sem que tenha sido transformado; e

IV - por gerenciamento de resíduos: a forma de administrar resíduos visando reduzi-los, reciclá-los ou reutilizá-los.

Art. 5º A aplicação desta Lei fica desobrigada nas seguintes hipóteses:

I - serviços executados em caráter emergencial;

II - quando não for tecnicamente recomendada;

III - caso venha haver a possibilidade de emprego de outros materiais que apresentem os mesmos benefícios ambientais e técnicos, comprovados por estudos técnicos e econômicos desenvolvidos pelo órgão competente do Estado; e

IV - quando se tratar de manutenção localizada de rotina e/ou de pequenas proporções.

Art. 6º Compete ao Poder Executivo:

I - incentivar e apoiar o desenvolvimento de projetos e programas de reciclagem de resíduos da construção civil, bem como a fundação de centros de prestação de serviços de comercialização, distribuição e armazenagem dos materiais recicláveis;

II - promover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e a valorização do uso de resíduos da construção civil e seu benefícios; e

III - fomentar às empresas participantes de certames licitatórios, a utilização e o desenvolvimento de tecnologias para a reciclagem.

Art. 7º O Estado de Alagoas deverá estabelecer programas, diretrizes técnicas e métodos para a utilização e gerenciamento de resíduos da construção civil.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer normas complementares à presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de outubro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador