Lei nº 8.465 de 30/12/1997

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 30 dez 1997

Adota medidas de incentivo à revitalização do Centro Histórico do Município de João Pessoa

O PREFEITO DA CIDADE DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 1º Fica autorizada a isenção, total ou parcial, do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para os imóveis prediais situados no perímetro do Centro Histórico deste Município, conforme delimitado pelo Decreto Estadual nº 9.484/82 e Projeto de Revitalização do Centro Histórico de João Pessoa, do Ministério da Cultura/Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Governo do Brasil e do Instituto de Cooperação Ibero-Americana/Comissão Nacional V Centenário - Governo da Espanha, que participarem do plano de revitalização .

Art. 2º Para efeito de fruição do benefício de que trata o artigo anterior, ficam habilitados os imóveis com as características e tipificações adiante enumeradas :

I - os imóveis prediais definidos no projeto como de conservação total, conservação parcial ou reestruturação, que venham a sofrer restauração integral, de acordo com a Normativa de Proteção do Projeto de Revitalização do Centro Histórico de João Pessoa, gozarão de isenção total do IPTU pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, observado o disposto no art. 3º desta Lei ;

II - os imóveis prediais reestruturados, e que recuperem em sua totalidade a composição e ornamentação de fachada e sua volumetria de coberta, de acordo com a Normativa de Proteção do Projeto de Revitalização do Centro Histórico de João Pessoa, receberão o benefício de isenção de 40 % ( quarenta por cento ) do seu IPTU, por um prazo de até 05 (cinco) anos ;

III - o presente benefício surtirá seus efeitos a partir do exercício em que forem iniciados os serviços de preservação, alcançando os impostos vincendos, excluindo os vencidos.

Art. 3º Decorridos os prazos e condições acima estipulados, aqueles imóveis que mantiverem a conservação integral das características arquitetônicas e tipológicas originais, de acordo com as Normativas de Proteção do Projeto de Revitalização do Centro Histórico de João Pessoa, gozarão de uma redução de 50% (cinqüenta por cento ), desde que atendidas as condições estatuídas no art. 6º desta Lei .

Art. 4º A título de estímulo, gozarão de isenção total ou parcial do recolhimento de Imposto Sobre Serviços - ISS, o prestador de serviço que tenha como local da prestação e cujo fato gerador se dê no âmbito do perímetro delimitado pelo Decreto Estadual nº 9.484/82 e pelo Projeto de Revitalização do Centro Histórico de João Pessoa, do Ministério da Cultura/Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Governo do Brasil e do Instituto de Cooperação Ibero-Americana/Comissão Nacional V Centenário - Governo da Espanha .

Art. 5º A isenção de que trata o artigo anterior, dar-se-á nos seguinte moldes :

I - em sua totalidade para as atividades de representações teatrais, concertos de música clássica, espetáculos folclóricos ou circenses ;

II - de 50 % ( cinqüenta por cento ) para as atividades de cinema, boate, show artístico, taxi-dancing, exposições, bilhares, boliches, competições esportivas de destreza física ou intelectual e congêneres elencados no item 59 da Lista de Serviços, anexo I da Lei Complementar nº 02/91 .

Art. 6º O gozo do benefício de que trata esta Lei, só surtirá seus efeitos após a publicação do despacho concessor, fruto do encaminhamento de requerimento particularizado, anual, endereçado ao Secretário de Finanças do Município, devidamente acompanhado de parecer técnico da Comissão de Desenvolvimento do Centro Histórico de João Pessoa, quanto ao cumprimento da Normativa de Proteção do Projeto de Revitalização do Centro Histórico de João Pessoa, da certidão negativa de quitação de tributos municipais e do respectivo alvará de funcionamento, nos casos de solicitação de isenção de ISS - Imposto Sobre Serviços .

Parágrafo único. O alcance dos benefícios e exempções será individualizado e somente atingirá os imóveis localizados nas áreas de atuação e definidas pelo Programa de Revitalização do Centro Histórico, contemplados no contexto de delimitação de que trata o diploma legal nominado no art. 1º desta Lei .

Art. 7º Ocorrendo alterações de natureza arquitetônica que possam descaracterizar o imóvel como enquadrado nos ditames dos editos legais enunciados nesta Lei, estas implicarão na suspensão ou perda imediata das exempções fiscais que lhe foram outorgadas .

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas complementares a execução desta Lei .

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

PAÇO DA PREFEITURA

MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM de de 1997 ;

108º da Proclamação da República .

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito