Lei nº 8464 DE 10/09/2013

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 11 set 2013

Altera dispositivos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, aprova a Tabela de Receita nº I com as alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017):

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado, na forma do Anexo Único desta Lei, o Anexo II da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, Tabela de Receita nº I, para efeito de apuração do valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

Art. 2º O parágrafo único do art. 73 da Lei nº 7.186/2006 passa a ser § 1º, e ficam acrescentados os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:

"Art. 73. .....

§ 1º Quando se tratar de terreno que não esteja atendendo a função social, conforme definido no Plano Diretor, será aplicada a alíquota constante da Tabela de Receita nº I acrescida de um ponto percentual por ano, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, enquanto não for promovida a edificação ou utilizada para um fim social, público ou privado.

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda publicará até 31 de dezembro de cada ano, para vigência no exercício seguinte, as tabelas de alíquotas progressivas para imóveis de uso residencial, não residencial e de terrenos, constantes da Tabela de Receita nº I de que trata o caput deste artigo, bem como o valor das parcelas a deduzir de cada faixa, em função da progressividade da incidência das alíquotas sobre a base de cálculo.

§ 3º Os intervalos de valores venais constantes das tabelas progressivas referidas no parágrafo anterior serão calculados conforme metodologia constante das correspondentes notas explicativas, tomando-se por base a situação do cadastro imobiliário em 30 de novembro de cada ano."(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o art. 1º que produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 10 de setembro de 2013.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe do Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO ÚNICO -

ANEXO II DA LEI Nº 7.186/2006

TABELA DE RECEITA Nº I IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

TABELA PROGRESSIVA - IMÓVEIS RESIDENCIAIS

FAIXA QTE. DE IMÓVEIS INTERVALO DE VALOR VENAL DO IMÓVEL (*) Alíquota
    LIMITE INFERIOR (LI) LIMITE SUPERIOR (LS)  
1 15% imóvel com menor valor venal LS1 = última ocorrência do 15º percentil 0,10%
2 15% LI2 = LS1+R$ 0,01 LS2 = última ocorrência do 30º percentil 0,20%
3 15% LI3 = LS2+R$ 0,01 LS3 = última ocorrência do 45º percentil 0,30%
4 15% LI4 = LS3+R$ 0,01 LS4 = última ocorrência do 60º percentil 0,40%
5 15% LI5 = LS4+R$ 0,01 LS5 = última ocorrência do 75º percentil 0,60%
6 15% LI6 = LS5+R$ 0,01 LS6 = última ocorrência do 90º percentil 0,80%
7 10% LI7 = LS6+R$ 0,01 imóvel com maior valor venal 1,00%

(*) Notas explicativas:

1. Os intervalos de valores venais para cada uma das faixas constantes da Tabela serão definidos tomando-se por base os valores venais de todos imóveis residenciais registrados no cadastro imobiliário da Secretaria da Municipal da Fazenda - SEFAZ, ordenados em ordem crescente e distribuídos em 7 faixas, conforme percentuais constantes da Tabela.

2. O valor do Limite Superior (LS) de cada faixa será o do valor venal do último imóvel do percentil considerado.

3. O valor do Limite Inferior (LI) das Faixas 2 a 7 será o do Limite Superior (LS) da faixa anterior acrescido de R$ 0,01.

4. Para definição da quantidade de imóveis em cada faixa, resultante da multiplicação do percentual correspondente e do total de imóveis residenciais será utilizado o número inteiro mais próximo.

TABELA PROGRESSIVA - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

FAIXA QTE. DE IMÓVEIS INTERVALO DE VALOR VENAL DO IMÓVEL (*) Alíquota
    LIMITE INFERIOR (LI) LIMITE SUPERIOR (LS)  
1 30% imóvel com menor valor venal LS1 = última ocorrência do 30º percentil 1,00%
2 15% LI2 = LS1+R$ 0,01 LS2 = última ocorrência do 45º percentil 1,10%
3 15% LI3 = LS2+R$ 0,01 LS3 = última ocorrência do 60º percentil 1,20%
4 15% LI4 = LS3+R$ 0,01 LS4 = última ocorrência do 75º percentil 1,30%
5 15% LI5 = LS4+R$ 0,01 LS5 = última ocorrência do 90º percentil 1,40%
6 10% LI6 = LS5+R$ 0,01 imóvel com maior valor venal 1,50%

(*) Notas explicativas:

1. Os intervalos de valores venais para cada uma das faixas constantes da Tabela serão definidos tomando-se por base os valores venais de todos imóveis não residenciais registrados no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, ordenados em ordem crescente e distribuídos em 6 faixas conforme percentuais constantes da Tabela.

2. O valor do Limite Superior (LS) de cada faixa será o do valor venal do último imóvel do percentil considerado.

3. O valor do Limite Inferior (LI) das Faixas 2 a 6 será o do Limite Superior (LS) da faixa anterior acrescido de R$ 0,01.

4. Para definição da quantidade de imóveis em cada faixa, resultante da multiplicação do percentual correspondente e do total de imóveis não residenciais será utilizado o número inteiro mais próximo.

TABELA PROGRESSIVA - TERRENOS

FAIXA QTE. DE IMÓVEIS INTERVALO DE VALOR VENAL DO IMÓVEL (*) Alíquota
    LIMITE INFERIOR (LI) LIMITE SUPERIOR (LS)  
1 30% imóvel com menor valor venal LS1 = última ocorrência do 30º percentil 1,00%
2 30% LI2 = LS3+R$ 0,01 LS2 = última ocorrência do 60º percentil 2,00%
3 15% LI3 = LS4+R$ 0,01 LS3 = última ocorrência do 75º percentil 3,00%
4 15% LI4 = LS5+R$ 0,01 LS4 = última ocorrência do 90º percentil 4,00%
5 10% LI5 = LS6+R$ 0,01 imóvel com maior valor venal 5,00%

(*) Notas explicativas:

1. Os intervalos de valores venais para cada uma das faixas constantes da Tabela serão definidos tomando-se por base os valores venais de todos terrenos registrados no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, ordenados em ordem crescente, e distribuídos em 5 faixas conforme percentuais constantes da Tabela.

2. O valor do Limite Superior (LS) de cada faixa será o do valor venal do último imóvel do percentil considerado.

3. O valor do Limite Inferior (LI) das Faixas 2 a 5 será o do Limite Superior (LS) da faixa anterior acrescido de R$ 0,01.

4. Para definição da quantidade de imóveis em cada faixa, resultante da multiplicação do percentual correspondente e do total de terrenos será utilizado o número inteiro mais próximo.