Lei nº 8460 DE 23/08/2013

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 27 ago 2013

Regulamenta o acesso à informação, previsto no inciso XXXIII do art. 5º; inciso II do § 3º do art. 37; e § 2º do art. 216, todos da Constituição da República, de acordo com o determinado no art. 45 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8914 DE 24/09/2015):

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Transparência, Controle Social e Participação Popular do Município de Salvador.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo;

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Município.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre procedimentos a serem observados por todos os órgãos e instituições da administração pública direta e indireta do Município de Salvador, com o fim de garantir o acesso à informação, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37, e no § 2º do art. 216, todos da Constituição da República.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, as autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pelo Município de Salvador.

Art. 2º As regras estabelecidas nesta Lei, no que couber, deverão ser observadas pelas entidades privadas sem fins lucrativos que receberem, para a realização dos serviços de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo ou ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas às entidades citadas no caput deste artigo refere-se à parcela de recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei, destinados a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, devem ser executados conforme os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

(Revogado pela Lei Nº 9436 DE 14/01/2019):

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9436 DE 14/01/2019):

Art. 5º É dever dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Salvador garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

Parágrafo único. As publicações feitas pela Prefeitura de Salvador e seus órgãos e pela Câmara Municipal de Salvador em redes sociais devem conter a legenda "Para Cego Ver", contendo o anúncio do tipo de imagem, a descrição da esquerda para a direita, de cima para baixo (a ordem natural de escrita e leitura ocidental), a informação das cores, os elementos da foto, de modo a criar uma sequência lógica.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º É dever dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Salvador garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

CAPÍTULO II - DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, inclusive as Secretarias Municipais, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I - gestão transparente da informação, propiciando-lhe amplo acesso e divulgação;

II - proteção da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;

IV - manutenção de informações atualizadas, no sítio oficial da rede mundial de computadores (internet), sobre todos os gastos realizados com pessoal, inclusive salários, vencimentos e/ou subsídios, com a aquisição e/ou alienação de materiais, bens e serviços, identificando-se toda e qualquer pessoa física ou jurídica que celebrar contrato ou receber quantias da Administração Pública Municipal.

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local em que poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada, decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como às metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

§ 1º O acesso à informação previsto no caput deste artigo não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município.

§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

§ 4º A negativa de acesso às informações, objetos de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 29 desta Lei.

§ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgar, em detalhes, os formatos utilizados para estruturação da informação;

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo a pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.

Art. 9º Sem prejuízo da ampla publicidade dos atos municipais prevista nesta Lei e na Constituição da República, a Administração Municipal assegurará aos cidadãos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8914 DE 24/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:

I - VETADO

a) VETADO

b) VETADO

c) VETADO

II - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos instrumentos de planejamento municipal, dos projetos relativos ao uso e ocupação do solo, das alterações no plano diretor de desenvolvimento urbano, do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8914 DE 24/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

III - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira em meio eletrônico de acesso público; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8914 DE 24/09/2015).

IV - informações sobre contratações de bens, serviços e compras, desde o inteiro teor dos editais e do resultado da licitação, a modalidade adotada, as eventuais impugnações, o seu resultado, as excepcionais contratações por dispensa e inexigibilidade, os pareceres da Procuradoria Geral do Município, o inteiro teor de aditivos celebrados e a totalidade dos pagamentos realizados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8914 DE 24/09/2015).

V - acesso aos processos seletivos, desde o edital convocatório até o resultado e termos de contratação temporária, por excepcional interesse público, de estagiários; aos atos de nomeação dos cargos comissionados e funções gratificadas, dos processos autorizadores do pagamento de diárias, bem como da situação funcional de servidores estáveis e efetivos e agentes políticos, inclusive vencimentos de todas as categorias elencadas neste inciso e a forma detalhada de composição de cada remuneração; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8914 DE 24/09/2015).

VI - possibilidade de acompanhamento de todas as proposições em trâmite na Câmara Municipal em tempo real, desde o seu protocolo até a sua aprovação ou rejeição, devendo constar a autoria do projeto, o seu percurso regimental, os pareceres e votos de cada edil nas comissões, sendo identificado o relator responsável e a data precisa em que fora designado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8914 DE 24/09/2015).

VII - informações sobre a ordem do dia da Câmara Municipal, projetos em tramitação, presença dos vereadores no plenário em cada sessão ordinária, especial, extraordinária, solene, nas reuniões das comissões, audiências públicas, e outras atividades inerentes ao exercício do mandato municipal, eventuais justificativa por ausências apresentadas pelo edil, bem como a forma detalhada de utilização da verba de representação e das demais vantagens garantidas ao mandato pela legislação municipal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8914 DE 24/09/2015).

VIII - acesso ao cadastro da dívida ativa e à lista dos precatórios judiciais, com informações acerca dos devedores e credores do Município, devidamente individualizados com os respectivos valores de seus débitos ou créditos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8914 DE 24/09/2015).

IX - a completa identificação dos pedidos de remissão e anistia fiscal, parcelamento de débitos tributários, incentivos fiscais, transferência do direito de construir, outorga onerosa do direito de construir, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, alvarás e licenças municipais de qualquer natureza, inclusive constando todos os pareceres da Procuradoria Geral do Município e o inteiro teor da decisão da autoridade competente, devidamente fundamentada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8914 DE 24/09/2015).

X - acesso ao inteiro teor de todas as leis municipais, decretos, portarias, resoluções, instruções e demais atos normativos e regulamentares, com sistema de busca que garanta a sua identificação em razão do número do ato, da data de sua edição, da sua ementa ou tema; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8914 DE 24/09/2015).

XI - acesso à integralidade das contas anuais prestadas pelo Poder Executivo Municipal e pela Mesa da Câmara de Vereadores. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8914 DE 24/09/2015).

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I - Do Pedido de Acesso

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei pedido de acesso a informações, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I - comunicar a data, local e modo pelo qual deverá se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou conceder a certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput desde artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida cópia para consulta, com certificação de que confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Seção II - Dos Recursos

Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 16. VETADO

CAPÍTULO IV - DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 17. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticadas por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Art. 18. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

Seção II - Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 19. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacional e/ou municipal ou a integridade do território nacional e/ou municipal;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País ou do Município;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional ou municipal;

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais, municipais ou estrangeiras e seus familiares;

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas à prevenção ou repressão de infrações.

Art. 20. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Município, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput deste artigo, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II - secreta: 15 (quinze) anos;

III - reservada: 5 (cinco) anos.

§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do prefeito e vice-prefeito e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida, como termo final de restrição de acesso, a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Seção III - Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas

Art. 21. É dever do Município controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria, para aquele que a obteve, a obrigação de resguardar o sigilo.

§ 3º Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

Art. 22. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.

Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.

Seção IV - Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

Art. 23. A classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública Municipal é de competência:

I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Prefeito;

b) Vice- Prefeito;

c) Secretários Municipais e autoridades com as mesmas prerrogativas;

II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I e dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;

III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, chefia ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação.

§ 2º VETADO

Art. 24. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - assunto sobre o qual versa a informação;

II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 20;

III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 20;

IV - identificação da autoridade que a classificou.

Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Art. 25. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 20.

§ 1º O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.

§ 2º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

§ 3º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

Art. 26. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:

I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.

§ 2º Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, grau de sigilo e fundamentos da classificação.

Seção V - Das Informações Pessoais

Art. 27. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção;

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros, diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e à utilização exclusiva em tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos;

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 28. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou de que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar, da revisão de autoridade superior competente, informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Município.

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto na Lei Complementar Municipal nº 01/1991 e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.

§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 29. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com o poder público;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de dez dias.

§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista.

Art. 30. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. VETADO

Art. 32. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 12.527, de 12 de novembro de 2011, em relação à informação de pessoa física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

Art. 33. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.

§ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.

§ 2º VETADO

§ 3º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.

§ 4º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.

Art. 34. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;

II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei;

IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.

Art. 35. O Poder Executivo Municipal designará órgão da administração pública responsável por:

I - promover campanha de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

II - treinar agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na Administração Pública;

III - monitorar a aplicação da lei no âmbito da Administração Pública Municipal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas nesta Lei;

IV - encaminhar à Câmara Municipal relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei.

Art. 36. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 23 de agosto de 2013.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário Municipal da Fazenda

ROSEMMA BURLACCHINI MALUF

Secretária Municipal de Ordem Pública

ALEXANDRE TOCCHETTO PAUPERIO

Secretário Municipal de Gestão

JORGE KHOURY HEDAYE

Secretário Municipal da Educação

JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES ALVES

Secretário Municipal da Saúde

IVANILSON GOMES DOS SANTOS

Secretário Cidade Sustentável

JOSÉ CARLOS ALELUIA COSTA

Secretário Municipal de Urbanismo e Transporte

MAURICIO GONÇALVES TRINDADE

Secretário Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza

PAULO SÉRGIO DE NORONHA FONTANA

Secretário Municipal da Infraestrutura e Defesa Civil

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

GUILHERME CORTIZO BELLINTANI

Secretário Municipal do Desenvolvimento, Turismo e Cultura