Lei nº 8455 DE 22/06/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 jun 2021

Determina a divulgação da Lei do Minuto Seguinte da rede pública de saúde, no âmbito do estado de Alagoas.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Unidades de Saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado de Alagoas, ficam obrigadas a afixar cartazes informativos sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual, de que trata a Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.

Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em locais de fácil visualização, com as dimensões de 297 x 420 mm (folha A3) e caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

"LEI DO MINUTO SEGUINTE: SUA PALAVRA É LEI! A Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, garante o atendimento emergencial imediato e integral às vítimas de violência sexual, em todos os hospitais integrantes do SUS."

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes das Unidades Públicas de Saúde, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de junho de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador