Lei nº 8.449 de 23/07/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 1992

Acrescenta disposições aos arts. 10 e 22 de Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991, para compatibilizá-la com a execução da Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991.

O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 10 e 22 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. ....................................................................

VI - refinanciamento da dívida interna mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios.

§ 3º Os retornos das operações de crédito internas oriundas do refinanciamento de que trata o inciso VI deste artigo, serão destinados, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida pública mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, assumidas pela União na forma da Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 22. ....................................................................

VIII - o refinanciamento da dívida interna de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, junto a órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, nos termos do disposto na Lei nº 8.388, de 1991.

§ 1º As despesas de que trata este artigo contarão com recursos provenientes de:

I - realização de operações de crédito externas;

II - retorno de empréstimo, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar o ativo das Operações Oficiais de Crédito;

III - receitas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990;

IV - emissão de Títulos Públicos Federais destinados ao pagamento integral e antecipado da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, conduzidos nos termos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e em conformidade com a Lei nº 8.187 de 1º de junho de 1991;

V - realização de Operações de Crédito Internas - Em Moeda, para o refinanciamento de que trata o inciso VII deste artigo;

VI - emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o refinanciamento de que trata a Lei nº 8.388 de 1991.

§ 2º A parcela dos retornos do refinanciamento referente à dívida interna contratada, de que trata o inciso VIII deste artigo, será destinada, exclusivamente, ao atendimento de despesas com o pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida contratada assumida pela União."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

Itamar Franco - Presidente da República, em exercício.

Marcílio Marques Moreira