Lei nº 8418 DE 19/05/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 mai 2021

Autoriza o poder executivo a realizar exame de vista na criança que ingressar no sistema de ensino público do estado de Alagoas.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar exame de vista na criança que ingressar na Rede Pública de Ensino do Estado de Alagoas.

Art. 2º As Escolas Públicas do Estado de Alagoas, no ato da matrícula da criança, encaminharão à sua respectiva Diretoria Regional de Ensino a relação dos alunos que apresentem alguma necessidade visual.

Art. 3º O "Teste do Olhinho" ou "Reflexo Vermelho" não será considerado primeiro exame de vista da criança para efeitos desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir dessa data.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de maio de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais