Lei nº 8414 DE 18/06/2013

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 18 jun 2013

Dispõe sobre medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa de Mundo FIFA de 2014, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

 

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa de Mundo FIFA 2014 e aos eventos relacionados que serão realizados no Município do Salvador.

 

Art. 2º. Para os fins desta Lei ficam adotadas as definições que se seguem, sem prejuízo das demais constantes da Lei Federal nº 12.663, de 05 de junho de 2012:

 

I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;

 

II - Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;

 

III - Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda.(COL): pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013, a Copa do Mundo FIFA 2014 bem como os eventos relacionados;

 

IV - Confederação Brasileira de Futebol (CBF): associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;

 

V - Competições: a Copa das Confederações FIFA 2013, a Copa de Mundo FIFA 2014;

 

VI - Eventos: as competições e as atividades a elas relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, pelas Subsidiárias FIFA no Brasil, pelo COL ou CBF;

 

VII - Partida: jogo de futebol realizado como parte das Competições;

 

VIII - Períodos de Competição: espaço de tempo compreendido entre o 20º (vigésimo) dia anterior à realização da primeira Partida e o 5º (quinto) dia após a realização da última Partida de cada uma das Competições;

 

IX - Prestadores de Serviços da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e à produção dos Eventos, tais como:

 

a) coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de Ingressos;

 

b) fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; e

 

c) outros prestadores licenciados ou autorizados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens;

 

X - Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados às competições, tais como estádios, centro de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para transmissão de partidas, e áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, bem como qualquer local o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de ingressos;

 

XI - Símbolos Oficiais: sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade da FIFA; e

 

XII - Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilita o acesso aos eventos ou competições.

 

Art. 3º. Aplicam-se, no que couber, às Subsidiárias FIFA no Brasil as disposições previstas nesta Lei relativas à FIFA.

 

Art. 4º. Não se aplicam aos Eventos quaisquer normas municipais que disponham sobre a divulgação de marcas, distribuição, venda publicidade ou propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, consumo de mercadorias, alimentos e bebidas que contrariem o disposto no art. 11 da Lei Federal 12.663/2012, no interior dos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, serão delimitadas pelo Poder Executivo Municipal, zonas de exclusividade, as quais corresponderão a um raio de até dois quilômetros no entorno de cada um dos Locais Oficiais de Competição, bem como o espaço aéreo e marítimo correspondente.

 

§ 2º É assegurada a continuidade das atividades comerciais dos estabelecimentos já existentes e regularmente instalados em áreas compreendidas pelas zonas de exclusividade mencionadas no § 1º deste artigo, desde que tais atividades sejam conduzidas de forma consistente com práticas passadas e observado o disposto na Lei Federal nº 12.663/2012.

 

Art. 5º. O poder público irá cooperar no âmbito de sua competência, com o combate a qualquer ilícito civil, penal ou administrativo, ou tentativa de violação do disposto no art. 4º, bem como dos direitos da propriedade intelectual, tais como marcas, símbolos, expressões e mascotes que se relacionem ou caracterizem a FIFA e/ou os Eventos.

 

Art. 6º. As autoridades competentes do Município ficam autorizadas, no exercício do poder de polícia, a tomar medidas para garantir a proteção dos direitos mencionados no artigo anterior, e também para inibir as condutas previstas nos arts. 30 a 36 da Lei Federal nº 12.663/2012, podendo, inclusive confiscar materiais relacionados às condutas ilícitas e aplicar multas administrativas, sem prejuízo de outras já previstas.

 

§ 1º A pena de multa prevista no caput deste artigo, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator e daquele beneficiado pela publicidade, corresponderá à montante não inferior a duzentos reais e não superior a três milhões de reais e será aplicada mediante procedimento administrativo.

 

§ 2º A multa citada será revertida integralmente para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA, instituído pela Lei nº 4.231/1990.

 

Art. 7º. A venda dos ingressos para as competições será realizada de acordo com o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei Federal nº 12.663/2012, bem como a regulamentação desta, não se aplicando, neste caso, normas municipais que disponham em sentido diverso.

 

Art. 8º. A realização de grandes eventos no município durante os Períodos de Competição, assim como o início e andamento de obras públicas ou privadas, ficará adstrita à autorização especial dos órgãos competentes e só serão autorizados sendo possível garantir a segurança e o acesso ao evento sem pôr em risco a mobilidade urbana e acesso às Partidas e aos Locais Oficiais de Competição, e contanto que tais acontecimentos não compitam, nem se associem aos Eventos, no intuito de obter vantagem econômica, comercial ou de imagem.

 

Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo poderá declarar feriados os dias em que ocorrerem os Eventos em seu território.

 

Art. 10º. Aplica-se, naquilo que for compatível com esta Lei, às disposições da Lei Municipal nº 5.503/1999 (Código de Polícia Administrativa).

 

Art. 11º. Esta Lei será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do início de sua vigência.

 

Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2014.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 17 de junho de 2013.

 

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

 

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe do Gabinete do Prefeito