Lei nº 8402 DE 13/04/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 abr 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização da logística reversa pelos produtores e comerciantes de medicamentos vazios ou vencidos no estado de Alagoas.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam medicamentos no âmbito do Estado de Alagoas ficam obrigados à disponibilização de um sistema de logística reversa das embalagens de medicamentos vencidos ou vazios, devendo disponibilizar pontos de recolhimento, em local visível e adequado, com recipientes especiais para o descarte adequado e correto desse material

Art. 2º As embalagens e frascos recolhidos pelos estabelecimentos comerciais deverão ser encaminhados às indústrias especializadas e fabricantes do produto, para que seja realizada a destinação final ambientalmente adequada, em atendimento à Política Estadual de Resíduos Sólidos.

Art. 3º A fiscalização e o monitoramento das empresas na realização da destinação final dos resíduos de medicamentos gerados no Estado de Alagoas, nos termos desta Lei, ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH.

Art. 4º Os estabelecimentos terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para que viabilizem a implantação do sistema de logística reversa.

Art. 5º O descumprimento dos termos da presente Lei acarretará:

I - o envio de notificação formal, comunicando ao estabelecimento comercial ou industrial o descumprimento da legislação, concedendo-lhe prazo de 30 (dias) para o atendimento do disposto na Lei;

II - findo o prazo determinado no inciso I sem que a determinação seja atendida, o órgão fiscalizador deverá aplicar multa, que deverá ser cobrada em dobro nos casos de reincidência.

Parágrafo único. A fixação do valor da multa e do procedimento para a sua aplicação serão definidos pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa Estadual, em Maceió, 13 de abril de 2021.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente