Lei nº 8394 DE 20/12/2012

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 22 dez 2012

Inclui no calendário oficial de eventos da Cidade de Vitória o período pré-carnavalesco de blocos e bandas de Rua.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Considera-se período pré-carnavalesco os trinta dias anteriores ao sábado de Carnaval.

 

Art. 2º. O Executivo Municipal designará qual o órgão ou Secretaria competente para:

 

I - autorizar a realização dos desfiles dos blocos e bandas de rua;

 

II - estipular o prazo máximo para a concentração do bloco ou banda, e o prazo máximo de duração do desfile;

 

III - regulamentar o percurso informado pelo requerente, no que se refere ao impacto de trânsito, interdições de logradouros e demais questões previstas na legislação vigente;

 

IV - estipular aos representantes das bandas e blocos carnavalescos, como estes deverão protocolar os pedidos de autorização, qual será a documentação necessária, e dentro de qual período isso deverá ser feito;

 

V - divulgar o calendário de desfiles junto à mídia em geral e, em especial, por meio do site oficial;

 

VI - coordenar a operação logística dos desfiles, bem como a interação dos órgãos públicos envolvidos, promovendo encontros de trabalho com os órgãos que tratam da segurança, saúde, engenharia de tráfego e ordem pública;

 

VII - divulgar toda e qualquer modificação das normas e procedimentos para os desfiles de blocos carnavalescos no Município de Vitória.

 

Art. 3º. O não cumprimento das normas por parte das bandas e blocos carnavalescos implicará no indeferimento do pedido para o carnaval do ano subseqüente.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de dezembro de 2012.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal