Lei nº 8390 DE 09/03/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 mar 2021

Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de emissão da segunda via de documentos danificados ou extraviados por ocorrência de desastres naturais e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado ao Puder Público isentar a cobrança de taxas para confecção da segunda via de documentos que tenham sido danificados ou que tenham sido extraviados por ocorrência de desastres naturais, e, cuja emissão seja atribuição de órgão ou ente público estadual.

Art. 2º Os documentos que poderão ser erigidos serão:

I - carteira de identidade;

II - certidão de nascimento;

III - certidão de casamento;

IV - carteira nacional de habilitação emitida pelo DETRAN-AL;

V - certificação de registro e licenciamento de veículos; e,

VI - Outras afins, cuja emissão seja da competência do Estado.

Art. 3º Para obter a isenção de que trata esta Lei, o Poder Executivo indicará as condições comprobatórias para a obtenção dos documentos sob sua responsabilidade.

Art. 4º Os órgãos públicos estaduais deverão afixar cartaz em suas dependências com a seguinte inscrição: "É gratuita a 2ª Via de documentos pessoais, nos casos de dano ou extravio por ocorrência de desastre natural, cuja emissão seja de competência dos órgãos estaduais."

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e respectivas normas necessárias ao seu cumprimento, no prazo de 90 dias a parir de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 10 de março de 2021.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente