Lei nº 8.381 de 25/12/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 out 2005

Introduz alterações na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado, sanciona a seguinte lei.

Art. 1º Fica introduzido na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, estabelece condições para o diferimento do ICMS em operações internas com os produtos agropecuários que elenca, fixa obrigações para contribuintes substitutos nas operações com combustíveis e dá outras providencias, o § 4º no art. 7º, com a seguinte redação:

"Art. 7º ....

§ 4º Na hipótese de nova saída interna diferida, ocorrida com o mesmo produto, em se tratando de transporte ou deslocamento ininterrupto, o efetivo recolhimento da contribuição em relação a uma delas exime a obrigação quanto a outra."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à vigência da lei ordinária.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2005.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado