Lei nº 8.369 de 30/12/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1991

Dispõe sobre a renúncia fiscal de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito do disposto no artigo 50 da Lei nº 8.074, de 31 de julho de 1990, a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, incluídos os de automação industrial e de processamento de dados; importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, instituída pelo artigo 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, é estimada em Cr$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de cruzeiros).

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a cancelar as dotações do Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991), no valor de Cr$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de cruzeiros), sendo:

I - Cr$ 27.300.000.000,00 (vinte e sete bilhões e trezentos milhões de cruzeiros) consignadas à subatividade 90.000.99.999.9999.9999.0001 - Reservas de Contingência; e

II - Cr$ 32.700.000.000,00 (trinta e dois bilhões e setecentos milhões de cruzeiros) à conta de recursos vinculados Imposto sobre a Renda e sobre Produtos Industrializados, conforme discriminado no Anexo I desta Lei.

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Fiscal da União, no exercício de 1991, crédito especial de Cr$32.700.000.000,00 (trinta e dois bilhões e setecentos milhões de cruzeiros) para atender à programação constante do Anexo II desta Lei.

Art. 4º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotações indicadas no Anexo III desta Lei.

Art. 5º A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados a que se refere a Lei nº 8.191, de 1991, abrangerá os bens relacionados no Anexo IV desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

ANEXOS