Lei nº 8354 DE 24/09/2012

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 25 set 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalações hidráulicas que permitam a medição isolada do consumo de água de cada uma de suas unidades habitacionais e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os projetos de edificação de prédios de apartamentos que forem aprovados pelo Município de Vitória, deverão prever instalações hidráulicas que permitam a medição isolada do consumo de água de cada uma de suas unidades habitacionais.

 

Parágrafo único. A exigência prevista neste artigo não se aplica às edificações que utilizarem água quente proveniente de sistema de aquecimento solar coletivo com recirculação, quando destinada exclusivamente a chuveiro.

 

Art. 2º. O rateio do valor referente ao consumo de água quente utilizada na edificação prevista no Parágrafo único do Art. 1º desta Lei, deverá ser feito proporcionalmente ao consumo de água fria utilizada em cada unidade habitacional.

 

Parágrafo único. Para fins de atender a exigência prevista neste artigo, o alimentador do sistema de aquecimento solar coletivo deverá ser provido de medidor de água, a ser instalado em local de fácil acesso.

 

Art. 3º. Esta Lei se aplica aos processos administrativos em curso nos órgãos técnicos municipais.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Ficam revogadas as Leis nºs 4.857, de 15 de abril de 1998, 4.926, de 09 de junho de 1999, e 5.009, de 18 de novembro de 1999.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de setembro de 2012.

 

João Carlos Coser - Prefeito Municipal