Lei nº 8352 DE 19/09/2012

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 21 set 2012

Dispõe sobre a reserva de local para o estacionamento de bicicletas.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É obrigatória a reserva de espaço para o estacionamento gratuito de bicicletas em toda área pública e privada que gere tráfego de pessoas e veículos.

 

Art. 2º. Para fins desta Lei, entende-se como área pública e privada geradora de tráfego de pessoas e veículos, os seguintes locais:

 

I - órgãos públicos administrativos;

 

II - parques;

 

III - shopping centers;

 

IV - supermercados;

 

V - estabelecimentos de ensino;

 

VI - agências bancárias;

 

VII - igrejas e locais de cultos religiosos;

 

VIII - estabelecimentos hospitalar;

 

IX - instalações desportivas;

 

X - museus e outros equipamentos de natureza cultural, com teatro, cinemas, casas de cultura;

 

XI - indústrias.

 

Art. 3º. A segurança dos ciclistas, do seu veículo, e dos pedestres é fator determinante para a definição do estacionamento gratuito de bicicletas.

 

Art. 4º. Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos:

 

I - bicicletários - espaço destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa duração;

 

II - paraciclo - espaço em via pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de curta e média duração.

 

Parágrafo único. Os estacionamentos deverão disponibilizar, no mínimo, 10 (dez) vagas para bicicletas.

 

Art. 5º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de setembro de 2012.

 

João Carlos Coser - Prefeito Municipal