Lei nº 8350 DE 12/09/2012

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 14 set 2012

Dispõe sobre a comercialização de resíduos sólidos urbanos com potencial de reciclagem no Município de Vitória, enquanto houver excedentes à capacidade de processamento pelas associações ou cooperativas de catadores e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Município de Vitória obrigado a comercializar, mediante prévio procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os resíduos sólidos urbanos reutilizáveis ou recicláveis, quando as associações e cooperativas de catadores de material reciclável não possuírem capacidade operacional para realizar o gerenciamento dos resíduos sólidos recolhidos na coleta seletiva realizada pela administração pública.

 

Art. 2º. Os recursos financeiros, provenientes da comercialização de resíduos sólidos prevista nesta Lei, serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Vitória - FUNDAMBIENTAL, instituído e regulamentado pela Lei Municipal nº 7.876, de 12 de janeiro de 2010.

 

Parágrafo único. Os recursos do FUNDAMBIENTAL gerados a partir dos efeitos desta Lei deverão ser depositados em conta específica e, com atenção às diretrizes do Conselho Gestor do Fundo, serem aplicados prioritariamente em projetos e iniciativas, públicos ou privados, de:

 

I - educação ambiental para a gestão sustentável dos materiais descartados após o consumo, incluindo a redução da geração;

 

II - campanhas de comunicação para apoio às iniciativas de educação ambiental referidas no inciso I;

 

III - planejamento e revisão periódica do Planejamento para a Gestão Adequada de Resíduos Sólidos, em conformidade com os princípios e diretrizes das Políticas Estadual e Nacional de Resíduos Sólidos vigentes;

 

IV - capacitação operacional e gerencial de interessados em atuar profissionalmente na gestão, elaboração de projetos e na revalorização dos materiais provenientes da coleta seletiva;

 

V - fomento às organizações cooperativas, compostas por cidadãos capacitados, cujo objetivo seja a revalorização para reintrodução desses materiais e/ou de seus componentes, no ciclo produtivo, com vistas à dotação dessas com: Projetos Executivos, Terrenos, Infraestrutura e Equipamentos destinados ao aumento da capacidade de processamento para o reaproveitamento desses materiais;

 

VI - outros projetos similares, destinados ao crescimento contínuo da implementação das Políticas Públicas para a Sustentabilidade relacionadas aos Materiais Pós-Consumo, que sejam aprovados pelo Conselho Gestor do FUNDAMBIENTAL.

 

Art. 3º. Os termos e condições da comercialização serão definidos na regulamentação do Poder Executivo, observando, em especial, as disposições das Leis Federais nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 12.305, de 02 de agosto de 2010, além da Lei Estadual nº 9.264, de 15 de julho de 2009.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 12 de setembro de 2012.

João Carlos Coser-Prefeito Municipal