Lei nº 8.315 de 30/06/1987

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 jul 1987

Dispõe sobre o direito, de todo cidadão, de conhecer e contestar informações relativas a sua pessoa e constantes no registro de entidades públicas, vetado, no âmbito estadual.

Pedro Simon, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em comprimento ao disposto no art. 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e ou sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É assegurado a todo cidadão o acesso ás informações que a seu respeito constem, nominalmente, de qualquer registro dos órgãos da administração pública direta vetado do Estado do Rio Grande do Sul, vetado, ou cartório de protestos.

Parágrafo único. Ressalvam-se as informações protegidas, legalmente, por sigilo profissional.

Art. 2º Para obtenção das informações é, suficiente que o interessado encaminhe à entidade depositária solicitação escrita, da qual conste seu nome completo, endereço e número do documento de identidade ou titulo eleitoral.

Art. 3º A entidade depositária fornecerá ao interessado, contra recibo discriminado, no prazo de cinco dias úteis a contar do recebimento da solicitação a que se refere o artigo anterior, documento escrito contendo a transcrição idêntica do inteiro teor das informações constantes de seus registros.

Parágrafo único. A informação conterá:

a) a indicação da procedência da informação, especificando a fonte e, sempre que possível, a época de sua obtenção;

b) a indicação das categorias de pessoas que, por suas funções ou necessidade de serviço, têm acesso direto ou indireto a essas informações;

c) a indicação das categorias de destinatários habilitados a receber tais informações;

d) a indicação nominal dos órgãos da administração pública, federal, estadual ou municipal, entidades privadas ou quaisquer pessoas a que essas informações tenham sido ou possam ser transmitidas.

Art. 4º É assegurado a todo cidadão o direito de exigir, mediante solicitação escrita, e observados os requisitos de forma e tempo dos arts. 2º e 3º, a retificação das informações que lhe digam respeito.

Parágrafo único. A solicitação do interessado é condição suficiente para a imposição, à entidade depositária, do dever de retificar, vetado.

Art. 5º Vetado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 1987.