Lei nº 8308 DE 12/06/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 jun 2006

Rep. - Cria o Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais, com o objetivo de transferir aos municípios parcela dos recursos da compensação financeira repassada ao Estado pelo resultado da exploração do petróleo e do gás natural.

Art. 2º O Estado transferirá aos municípios 30% (trinta por cento) do produto da arrecadação proveniente da compensação financeira dos “royalties” do petróleo e do gás natural, recebidos em virtude do disposto no artigo 48 da Lei Federal nº 9.478, de 06.8.1997, conforme apurado pela Agência Nacional do Petróleo.

Parágrafo único. As cotas dos municípios no Fundo, para cada exercício financeiro, serão apuradas segundo as fórmulas e os critérios abaixo relacionados:

I - (FP) i = __1__ x Ipop i, onde:

                  Iicms i

a) (FP) é o Fator de Participação de cada município no Fundo;

b) (i) é o Município;

c) (Iicms) é o índice do município na distribuição da cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referente ao mesmo exercício financeiro de que trata o Índice de Participação (IP); e

d) (Ipop) é o índice percentual de participação do município na população do Estado, conforme últimos dados publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - (IP) i = ( FP i x 0,80) + (Ipop i x 0,20), onde:

                     åFP

a) (IP) é o Índice de Participação de cada município no Fundo;

b) (i) é o Município;

c) (FP) é o Fator de Participação de cada município no Fundo;

d) (å FP) é a soma de todos os fatores de participação; e

e) (Ipop) é o índice percentual de participação do município na população do Estado, conforme últimos dados publicados pelo IBGE;

III - serão excluídos os municípios que no exercício financeiro imediatamente anterior ao da apuração do Índice de Participação de cada município no Fundo (IP) tenham obtido receitas provenientes de compensações financeiras por meio de “royalties” da produção de petróleo superior a 2% (dois por cento) do total do valor repassado diretamente aos municípios do Estado, de acordo com a Lei Federal nº 9.478/97; e

IV - serão excluídos os municípios que no exercício financeiro a que se refere o Índice de Participação de cada município no Fundo (IP) tenham o índice de participação na cota-parte do ICMS superior a 10% (dez por cento).

Art. 3º Os recursos repassados aos municípios deverão ser depositados em conta específica e serão aplicados exclusivamente em investimentos, inclusive os respectivos rendimentos financeiros das disponibilidades, visando:

I - universalização dos serviços de saneamento básico;

II - destinação final de resíduos sólidos;

III - universalização do ensino fundamental e atendimento à educação infantil;

IV - atendimento à saúde;

V - construção de habitação para população de baixa renda;

VI - drenagem e pavimentação de vias urbanas;

VII - construção de centros integrados de assistência social;

VIII - formação profissional;

IX - transportes;

X - segurança;

XI - inclusão digital; e

XII - geração de emprego e renda.

Art. 4º O Poder Executivo publicará para cada exercício financeiro decreto com o Índice de Participação (IP) correspondente a cada município.

Art. 5º Até o 2º (segundo) dia útil da semana seguinte ao recebimento do repasse dos recursos de que trata o artigo 2° desta Lei, o estabelecimento oficial de crédito entregará, a cada município, mediante crédito em conta individual, a parcela que a este pertencer.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - praticar os atos regulamentares e regimentais decorrentes das disposições desta Lei;

II - promover as modificações que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, na Lei do Plano Plurianual 2004-2007 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006 e abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei no orçamento para o exercício de 2006.

Art. 7º Somente se efetivará o repasse dos recursos aos municípios, previstos nesta Lei, após constituição de Conselhos de Fiscalização e Acompanhamento.

§ 1º O Conselho será composto da seguinte forma:

I - 2 (dois) representantes escolhidos em comum acordo pela sociedade civil organizada;

II - 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;

III - 1 (um) representante da subseção da OAB.

§ 2º São atribuições do Conselho:

I - fiscalizar a aplicação dos recursos;

II - realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos;

III - definir aplicabilidade dos recursos em consonância com o artigo 3º desta Lei;

IV - enviar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, nos meses de julho e novembro de cada ano, ao legislativo municipal e estadual.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 12 de junho de 2006.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado