Lei nº 8.308 de 10/11/1997

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 10 nov 1997

Autoriza a concessão de incentivos fiscais, econômicos e financeiros para empresas que se instalarem no Município de João Pessoa ou que nele ampliem suas atividades, e dá outras providencias.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 83 DE 17/12/2013):

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 1º Fica o Prefeito Constitucional de João Pessoa - Estado da Paraíba, autorizado a conceder, a requerimento da parte interessada, incentivos fiscais, econômicos e financeiros a empresas que se estabeleçam e iniciem suas atividades no Município, bem como às empresas já existentes, que ampliem sua capacidade de produção e de demanda de mão-de-obra, observadas as diretrizes do Plano Diretor do Município e dos Conselhos pertinentes .

Art. 2º Os estímulos e incentivos a que se refere o artigo anterior poderão ser concedidos pelo prazo de 12 (doze) anos e constituir-se-ão, isolada ou cumulativamente, de :

I - isenção do SS - Imposto Sobre Serviços, incidente sobre a receita decorrente de sua atividade principal;

II - isenção de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, incidente sobre os imóveis utilizados para os fins do empreendimento;

III - taxas cobradas pela Prefeitura, em razão do Poder de Polícia;

IV - destinação, sob a forma de usufruto ou cessão em comodato, de áreas disponíveis ou adquiridas pela Edilidade para comportar empreendimentos que venham aumentar a produção e a oferta de empregos no Município ;

V - firmar convênios com o Governo do Estado da Paraíba, em parceria com a sua política de incentivos financeiros oferecida através do FAIN, renunciando a Prefeitura à parcela, total ou parcial, a que faz jus nas receitas do ICMS oriundas dos recolhimentos feitos pelas empresas incentivadas, localizadas no seu território.

Art. 3º A solicitação de entidades interessadas nos incentivos fiscais, econômicos e financeiros deverá ser instruída com projeto técnico-econômico e estudo de viabilidade, cuja análise ficará a cargo das Secretarias de Finanças e do Planejamento, conjuntamente.

§ 1º - O projeto de que trata o caput deste artigo constará de:

I - estudo de mercado;

II - tamanho e localização do empreendimento;

III - engenharia do projeto ;

IV - inversão no projeto ;

V - orçamento da receita e da despesa ;

VI - organização ;

VII - financiamento ;

VIII - avaliação social .

§ 2º -Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis na presente Lei, serão considerados, prioritariamente, os projetos que contemplem :

I - maior número de empregos diretos ;

II - maior parcela de utilização de mão-de-obra local ;

III - pioneirismo do empreendimento .

§ 3º - Às empresas beneficiadas com incentivos fiscais, econômicos e financeiros é vedado :

I - alienar, a qualquer tempo, as benfeitorias realizadas nas áreas de terras destinadas na forma do inciso IV do art. 2º desta Lei, as quais passam a fazer parte do Patrimônio Público Municipal ;

II - dar utilização diversa da prevista no projeto ao empreendimento enquadrado nos benefícios desta Lei, sem a prévia concordância das autoridades municipais .

Art. 4º Cessarão os benefícios concedidos pela presente Lei, para as empresas que deixarem de cumprir os objetivos estabelecidos nos projetos aprovados .

Parágrafo único. Comprovada a má fé na utilização dos benefícios previstos nesta Lei, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição dos valores correspondentes aos benefícios concedidos, sem prejuízo das penalidades específicas, bem como reverterão ao patrimônio do Município as benfeitorias realizadas em imóvel cedido em usufruto ou cessão em comodato, sem direito a nenhuma indenização .

Art. 5º Reverterão ao Poder Público Municipal os terrenos concedidos a título de incentivo econômico, quando não utilizados na finalidade do projeto aprovado, no prazo de 02 (dois) anos, sem indenização do valor das benfeitorias nele incorporadas, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do disposto no art. 4º desta Lei .

Art. 6º Os benefícios desta Lei, quando concedidos a empresas já existentes, somente atingirão, no tocante a isenção dos impostos, o acréscimo de produção efetivamente realizado, em concordância com o projeto específico .

Art. 7º Não serão concedidos quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei às empresas que estejam inadimplentes com a Fazenda Pública, Federal, Estadual ou Municipal .

Art. 8º Não poderá obter o benefício previsto no inciso IV, do art. 2º desta Lei, a empresa que, no período anterior a um ano, contado a partir da data do requerimento do benefício, tenha alienado área de terra que pudesse ser utilizada para o empreendimento .

Art. 9º O Poder Executivo Municipal expedirá, no prazo de noventa dias, as normas de regulamentação desta Lei .

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNCIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 10 DE OVEMBRO DE 1997 ; 108º da Proclamação da República.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito