Lei nº 8.296 de 27/01/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 jan 2003

Institui o Regime Simplificado de Apuração do ICMS no Estado do Rio Grande do Norte - Simples/RN, aplicável à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao ambulante, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO TRATAMENTO DISPENSADO À MICROEMPRESA, À EMPRESA DE PEQUENO PORTE E AO AMBULANTE Seção I - Dos Critérios Para Adoção do Regime

Art. 1º Esta Lei disciplina o Regime Simplificado de Apuração do ICMS no Estado do Rio Grande do Norte - Simples/RN, consiste no tratamento tributário diferenciado e simplificado a ser dispensado às seguintes categorias de contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - microempresa;

II - empresa de pequeno porte;

III - ambulante.

Parágrafo único. É facultativa a adoção do tratamento de que cuida esta Lei.

Art. 2º Para fins de adoção do tratamento tributário previsto nesta Lei, considera-se:

I - microempresa - o contribuinte cuja receita ajustada no ano anterior seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - empresa de pequeno porte - o contribuinte cuja receita bruta ajustada no ano anterior seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

III - ambulante a pessoa física, sem estabelecimento permanente, que exerça pessoalmente atividade de comércio varejista de pequena capacidade contributiva, cujo valor das aquisições de mercadorias no ano anterior seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 1º Por receita bruta ajustada entende-se a receita bruta do estabelecimento no período considerado deduzido o equivalente a 20% (vinte por cento) do total das entradas de mercadorias e dos serviços tomados no mesmo período.

§ 2º No caso de empresa que não tenha exercido suas atividades durante os 12 (doze) meses do ano anterior, o cálculo da receita bruta anual ajustada será feito proporcionalmente aos meses de efetivo exercício naquele ano.

§ 3º Tratando-se de empresa em início de atividade no mesmo ano da opção pelo regime, o contribuinte deverá apresentar declaração estimando o valor de sua receita bruta anual ajustada.

§ 4º Na mensuração da receita bruta anual ajustada, para fins de cotejo com os limites de que cuida este artigo, se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, levar-se-á em conta a receita bruta global ajustada de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas.

§ 5º A constatação da veracidade das informações de que trata o § 3º deste artigo, poderá ser efetuada com base na multiplicação do número de dias de funcionamento do estabelecimento no período considerado, pelo resultado obtido da divisão do valor total das operações de saídas, apuradas em levantamento fiscal, relativo a pelo menos três dias, consecutivos ou não, pela quantidade de dias do levantamento.

Art. 3º O contribuinte interessado em adotar o tratamento tributário ora instituído deverá formalizar opção no ato de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, ou em qualquer outro momento, desde que se enquadre nas condições e limites fixados no artigo anterior.

§ 1º A alteração do enquadramento por iniciativa do próprio contribuinte que já esteja enquadrado na condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, somente produzirá efeitos a partir do exercício seguinte à mudança, ou, em situações excepcionais, a critério da autoridade competente, a partir do mês seguinte ao deferimento do pedido, na forma que dispuser o regulamento.

§ 2º A opção pelo tratamento tributário dispensado à microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante implicará renuncia expressa pelo contribuinte optante à utilização de quaisquer créditos fiscais.

Art. 4º O contribuinte optante pela inscrição na condição de ambulante somente poderá portar mercadorias no valor total de aquisições de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

§ 1º A inobservância do limite fixado neste artigo implicará a exigência do imposto relativo à parcela excedente, a ser pago por antecipação sobre o valor acrescido, segundo os critérios e alíquotas aplicáveis às operações normais.

§ 2º A verificação e cobrança dos valores devidos, na hipótese do parágrafo anterior, terão o tratamento fiscal dispensado ao pagamento espontâneo, a menos que se trate de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento inidôneo.

§ 3º Feita a intimação do sujeito passivo, na forma prevista no regulamento, se o débito não for pago no prazo fixado, lavrar-se-á o Auto de Infração.

Art. 5º O tratamento simplificado de apuração do imposto de que cuida esta não se aplica ao pagamento de ICMS nas operações:

I - de importação de mercadorias do exterior;

II - sujeitas a antecipação ou substituição tributária;

III - efetuadas por produtores rurais e extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais, dispensados de inscrição cadastral, de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal.

Art. 6º Não poderá optar pelo enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte:

I - a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - a empresa cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior;

III - a empresa que se dedique à armazenagem ou depósito de mercadorias de terceiros;

IV - a empresa cujo titular ou sócio tenha participação no capital social de outra ou outras empresas, se a receita bruta global conjunta das empresas ultrapassar o limite de enquadramento de trata o art. 2º, desta Lei;

V - a empresa resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de Pessoa jurídica, se no ano anterior a empresa cindida ou desmembrada tiver apresentado Receita Bruta Ajustada superior aos limites fixados no artigo 2º;

VI - a empresa sucessora, se a sucedida tiver apresentado, no ano anterior, Receita Bruta Ajustada superior aos limites fixados no artigo 2º desta Lei;

VII - a empresa que desejar enquadrar-se em categoria de contribuinte cujo limite superior de enquadramento, fixado de acordo com o art. 2º desta Lei, seja inferior ao custo de implantação do investimento;

VIII - a empresa em início de atividade que apresentar a declaração de que trata o § 3º, do art. 2º, desta Lei, cujos valores sejam incompatíveis com seus custos operacionais;

IX - a empresa que tenha débito tributário inscrito em divida ativa, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

X - a empresa da qual titular ou sócio tenha participação no capital social de outra empresa que possua:

a.débito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

b.estabelecimento com inscrição cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS).

Parágrafo único. Nas hipóteses mencionadas nos incisos V e VI deste artigo, o contribuinte somente poderá optar pelo enquadramento no regime após 02 (dois) anos do início das atividades, observados os prérequisitos para enquadramento previstos nesta Lei.

Seção II - Da Apuração Do Valor A Pagar

Art. 7º O tratamento tributário instituído nesta Lei consiste na Apuração Simplificada do ICMS, observado o seguinte:

I - tratando-se de microempresa, o imposto a ser pago mensalmente será correspondente aos seguintes valores fixos, a serem determinados em função da receita bruta ajustada, nos termos do art. 2º, sendo esta:

a) inferior ou igual a R$ 30.000,00 (trinta mil reais): R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

b) acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): R$ 50,00 (cinqüenta reais)

c) acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 90.000,00 (noventa mil reais): R$ 100,00 (cem reais);

d) acima de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);

e) acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): R$ 210,00 (duzentos e dez reais);

f) acima de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), e até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais): R$ 290,00 (duzentos e noventa reais);

g) acima de R$ 180.000,00(cento e oitenta mil reais), e até R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais): R$ 370,00 (trezentos e setenta reais);

h).acima de R$ 210.000,00(duzentos e dez mil reais), e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais);

II - tratando-se de empresa de pequeno porte, o imposto a ser pago mensalmente será calculado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, dos percentuais a seguir indicados, a serem determinados em função da receita ajustada acumulada desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência, sendo esta:

a) inferior ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 2,5% (dois e meio por cento);

b) acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais ), e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 3% (três por cento);

c) acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 3,5% (três e meio por cento);

d) acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 4% (quatro por cento);

e) acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e até 840.000,00 oitocentos e quarenta mil reais) 4,5% (quatro e meio por cento);

f) acima de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), e até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais); 5 % (cinco por cento);

g) acima de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), e até R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais); 5,5 % (cinco e meio por cento);

h) acima de R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais); 6% (seis por cento);

III - Tratando-se de ambulante, fica este dispensado do lançamento e recolhimento do imposto em função das operações por ele efetuadas.

Parágrafo único. Para efeito de pagamento do imposto devido em cada período de apuração, observar-se-á:

I - em se tratando de microempresa, quando a receita bruta ajustada acumulada dentro do próprio exercício ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite máximo da faixa em que estiver enquadrada, nos termos do inciso I, o contribuinte deverá informar à Secretaria da Tributação os valores de entrada e serviços tomados e do faturamento obtidos dentro do exercício, para efeito de determinação do novo valor mensal devido;

II - em se tratando de empresa de pequeno porte, o valor mínimo a ser recolhido em cada mês não poderá ser inferior ao resultado da aplicação do percentual indicado na alínea a, do inciso II, deste artigo, sobre a receita bruta obtida no respectivo mês.

Art. 8º Como incentivo adicional para a manutenção e a geração de empregos, a empresa de pequeno porte fica autorizada a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado regularmente registrado:

I - 1% (hum por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco) ;

II - 2% (dois por cento) por cada empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado.

Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 25% (vinte por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração.

Seção III - Da Documentação E Dos Controles Fiscais

Art. 9º Ao contribuinte optante pelo registro ora instituído é vedado o destaque do imposto nas Notas Fiscais de saída de seus produtos, exceto em se tratando de empresa de pequeno porte ou de microempresa que se dedique exclusivamente à atividade industrial.

Parágrafo único. Nas operações de saídas efetuadas por empresa de pequeno porte ou por microempresa que se dedique exclusivamente à atividade industrial, o destaque do imposto será feito de acordo com a alíquota aplicável a cada caso, na forma da legislação vigente.

Art. 10. As pessoas que optarem pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS de que cuida esta Lei apresentarão, anualmente, declaração simplificada sintetizando as suas operações e prestações, na forma e prazos fixados pelo regulamento.

Art. 11. O regulamento poderá dispensar as pessoas enquadradas no Regime Simplificado de Apuração do ICMS - Simples/RN da escrituração de livros, da emissão de documento e da prestação de informações, total ou parcialmente.

Seção IV - Do Recolhimento Do Imposto

Art. 12. O contribuinte que optar pelo regime disciplinado neste Lei deverá recolher o imposto devido mensalmente, na forma prevista em regulamento, podendo o Poder Executivo celebrar com os agentes arrecadadores os convênios que se fizerem necessários.

Art. 13. Os débitos tributários resultantes do recolhimento do imposto fora dos prazos regulamentares ficarão sujeitos à atualização monetária e à multa prevista na legislação estadual, além dos acréscimos moratórios.

Art. 14. Fica dispensado o pagamento da diferença de alíquotas, nas aquisições interestaduais de bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento e na utilização de serviço iniciado em outro Estado e não vinculado a operação ou prestação subsequente, por parte das empresas de pequeno porte, das microempresas e dos ambulantes devidamente inscritos como tais no cadastro estadual.

Seção V - Das Irregularidades Na Adoção Do Regime

Art. 15. Perderá o direito à adoção do tratamento tributário previsto no Regime Simplificado de Apuração do ICMS - Simples/RN a empresa:

I - que efetuar operações ou prestações cujo somatório exceda, em mais de 10% (dez por cento), em dois exercícios consecutivos, ou mais de 20% (vinte por cento) em um único exercício, os limites estabelecidos no art. 2º, desta Lei;

II - que optar pelo enquadramento do Regime, utilizando-se de declarações inexatas ou falsas;

III - cuja administração ou gerência seja exercida por titular ou sócio de empresa, mesmo já extinta, que tenha auferido, no mesmo exercício ou no exercício anterior, receita bruta ajustada global superior ao limite de enquadramento de que trata o art. 2º, desta Lei;

IV - constituída com interposição de pessoas que não sejam os efetivos sócios ou proprietários;

V - que incorrer na prática de infração de natureza grave, elencadas em regulamento.

Art. 16. O ambulante cujo total de aquisições ultrapassar o limite referido no artigo anterior, mas o excedente permitido, ficará sujeito ao pagamento do ICMS relativo à parcela que ultrapassar o montante compreendido no benefício, observado o seguinte:

I - a exigência do imposto será feita em função do valor acrescido;

II - a verificação e cobrança dos valores devidos terão o tratamento fiscal dispensado ao pagamento espontâneo, a menos que se trate de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento inidôneo;

III - feita a intimação do sujeito passivo, na forma prevista no regulamento, se o débito não for pago no prazo fixado, lavrar-se-á o Auto de Infração.

Art. 17. Os contribuintes de que tratam os incisos II, III, IV e V, do artigo 15, ficarão sujeitos ao pagamento do imposto que seria devido sem o tratamento tributário previsto nesta Lei, a partir da ocorrência dos fatos que derem causa ao desenquadramento.

Art. 18. Nos casos em que o contribuinte não dispuser dos elementos necessários para determinação da base de cálculo do imposto devido ou se recuse a fornecê-los ao fisco, poderá ser apurado o imposto mediante arbitramento, na forma da legislação própria.

Art. 19. Quando se constatar quaisquer das situações previstas nos artigos 15, 16, 17 e 18 desta Lei, o imposto será exigido com base nos critérios e nas alíquotas aplicáveis às operações normais.

Seção VI - Da Exclusão Do Regime

Art. 20. A exclusão de contribuinte do Regime Simplificado de Apuração do ICMS será feita mediante comunicação pelo sujeito passivo ou de ofício.

Art. 21. A exclusão mediante comunicação do contribuinte dar-se-á em forma de alteração cadastral:

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando:

a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes no art. 6º, desta Lei;

b) ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no Regime, observado o disposto no inciso I, do art. 15.

Parágrafo único. O sujeito passivo fará comunicação de que cuida este artigo até o décimo quinto dia do mês seguinte ao de configuração do fato determinante da exclusão.

Art. 22. A exclusão dar-se-á de ofício:

I - sempre que o contribuinte deixar de requerê-la, quando obrigatória;

II - quando, comprovadamente, o contribuinte impedir, dificultar ou embaraçar a fiscalização, inclusive pela negativa não justificada de exibição ao fisco de elementos da escrita fiscal ou contábil, ou de documentos necessários à efetivação dos convênios de que cuida o art. 12, desta Lei;

III - no caso de ambulantes quando, de forma reincidente, for ele encontrado portando mercadorias em valor superior ao limite estabelecido no art. 4º, desta Lei;

IV - nas situações mencionadas nos incisos II, III, IV e V, do art. 15.

Parágrafo único. O contribuinte que deixar de recolher o imposto por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados poderá ser excluído do Regime, a critério da autoridade competente, na forma em que dispuser o regulamento.

Art. 23. Ao ser requerida pelo sujeito passivo ou ao ser determinada de ofício a sua exclusão, o contribuinte poderá optar pelo enquadramento em outra categoria, ou adotar as providências que se fizerem necessárias para permanecer na categoria anteriormente adotada, quando admissível, desde que sejam preenchidos os requisitos regulamentares.

CAPITULO II DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 24. Os valores monetários fixados como limites para enquadramento e desenquadramento de contribuinte, relativamente ao Regime Simplificado de Apuração do ICMS - Simples/RN, poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo, com base na variação da UFIR.

Art. 25. Ao contribuinte que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta Lei, vier a optar pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS - Simples/RN fica assegurado o direito de pagar os débitos tributários apurados em Auto de Infração ou levantados em denúncia expontânea relativos a fatos geradores anteriores a esta Lei, inscritos ou não na dívida ativa, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da sua publicação.

Art. 27. O regulamento fixará o prazo para que as atuais microempresas industriais, as microempresas varejistas e as microempresas ambulantes optem pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS - Simples/RN.

Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere este artigo, os contribuintes que não tiverem formalizado a opção pelo novo Regime serão enquadrados, de ofício, no regime normal de apuração do imposto.

Art. 28. O regulamento disciplinará os critérios fiscais a serem observados no enquadramento e desenquadramento de contribuintes em função do Regime Simplificado de Apuração do ICMS - Simples/RN, dispondo sobre os estoques, créditos fiscais, cadastro e providências que se fizerem necessárias na fase de transição.

Art. 29. Para FNS de enquadramento de contribuinte no Regime Simplificado de Apuração do ICMS - Simples/RN, o regulamento poderá admitir que se tome por base os dados dos documentos de informações econômico-fiscais relativos ao exercício anterior.

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor, observados os prazos que regulamentarão a sua aplicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 27 de janeiro de 2003.

ÁLVARO DIAS

Deputado

Presidente