Lei nº 8.295 de 27/01/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 jan 2003

Institui o Código de Defesa do Contribuinte do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Seção I - Dos Princípios

Art. 1º Fica instituído o Código de Defesa do Contribuinte do Rio Grande do Norte - CDC - RN, de ordem pública e interesse social.

Art. 2º São objetivos do Código:

I - promover o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao Estado recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;

II - proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, lançar e de cobrar tributo instituído em lei;

III - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito dos processos administrativos;

IV - prevenir e reparar os danos patrimoniais e morais decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos de sua competência;

V - assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes.

Art. 3º Para efeito do disposto neste Código, contribuinte é a pessoa física ou jurídica que a lei obriga ao cumprimento de obrigação tributária e que, independentemente de estar inscrita com tal, pratique ações que se enquadrem como fato gerador de tributos de competência do Estado.

Seção II - Dos Direitos do Contribuinte

Art. 4º São direitos do contribuinte:

I - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição administrativa ou tributária do Estado;

II - o acesso aos dados e informações de seu interesse registrados nos sistemas de tributação, arrecadação e fiscalização, e o fornecimento de certidões, se solicitadas;

III - a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral e, em especial daqueles prestados pelos órgãos e unidades da Secretaria de Estado da Tributação;

IV - a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;

V - a identificação do servidor nas repartições administrativas e tributárias e nas ações fiscais;

VI - a apresentação de ordem de serviço nas ações fiscais, dispensada essa nos casos de controle do trânsito de mercadorias, flagrantes e irregularidades constatadas pelo Fisco, nas correspondentes ações fiscais continuadas nas empresas inclusive;

VII - o recebimento de comprovante detalhado dos documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;

VIII - a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir intimação por escrito;

IX - a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;

X - a exigência de mandado judicial para permitir busca em local que não contenha mercadoria ou documento de interesse da fiscalização, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

XI - a não-obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do direito de defesa, se assim o desejar;

XII - a faculdade, independentemente do pagamento de taxas, apresentar petição aos órgãos públicos para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

XIII - a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de seu interesse, observado o prazo de quinze dias pela autoridade competente para fornecimento das informações e certidões solicitadas;

XIV - a observância, pela administração pública, dos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade, irretroatividade, publicidade, capacidade contributiva, impessoalidade, uniformidade, não-diferenciação e vedação de confisco;

XV - a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;

XVI - a proteção contra o exercício arbitrário ou abusivo do poder público nos atos de constituição e cobrança de tributo;

XVII - a ampla defesa no âmbito do processo administrativo e judicial e a reparação dos danos causados aos seus direitos;

XVIII - a fiscalização dos valores que servirem de base à instituição de taxas.

Parágrafo único. Na hipótese de recusa da exibição de mercadorias, livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada as providências necessárias para que se faça a exibição judicial.

Art. 5º O contribuinte tem direito de gerir seu próprio negócio, sob regime da livre iniciativa, sendo vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Tributação Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios e atividades.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos previstos no art. 199 do Código Tributário Nacional e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

Art. 6º O contribuinte poderá recompor sua conta gráfica quando for detectado erro que não resulte em recolhimento atrasado de imposto, bem como escriturar créditos a que tiver direito, não apropriados na época própria.

Art. 7º O contribuinte terá acesso pleno às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e empresariais a seu respeito na repartição tributária e no Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Art. 8º Os cadastros de que trata o art. 7º serão objetivos, claros, atualizados e escritos em linguagem de fácil compreensão.

Parágrafo único. A administração pública não poderá impor ao contribuinte obrigações que decorram de fatos alcançados pela prescrição.

Art. 9º O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão em seus dados cadastrais a qual não tiver dado causa, poderá exigir sua imediata correção, sem ônus, devendo o órgão competente providenciá-la no prazo de quarenta e oito horas e comunicar a alteração ao requerente no prazo de cinco dias.

Art. 10. Consumada a prescrição relativa aos créditos tributários e a outros débitos de responsabilidade do contribuinte, as repartições tributárias, de ofício, excluirão de seus sistemas quaisquer referências a eles.

Art. 11. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito.

Seção III - Da Proteção, da Informação e da Orientação ao Contribuinte

Art. 12. O Estado estabelecerá normas e rotinas de atendimento nas repartições administrativas e tributárias, as quais permitam ao contribuinte:

I - o acesso imediato aos superiores hierárquicos, quando considerar violados seus direitos;

II - a ampla defesa de seus direitos, nos processos administrativos e tributários, com o acesso a todas as informações que serviram de base para a autuação;

III - a proteção contra o exercício abusivo do poder de cobrança de tributo;

IV - o sigilo sobre sua condição de contribuinte pontual ou inadimplente para com a administração tributária, vedada a divulgação, nos meios de comunicação, de dados sobre seus débitos;

V - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais ou coletivos, na forma da lei, decorrentes de violação de seus direitos.

Art. 13. Cabe ao Estado:

I - implantar, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei, um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte, subordinado à Secretaria de Estado da Tributação, na forma que dispuser o regulamento;

II - realizar, anualmente, no âmbito da Assessoria de Comunicação Social, campanha educativa com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos e deveres;

III - implantar programa permanente de educação tributária, bem como programa permanente de treinamento para os servidores das áreas de arrecadação e fiscalização.

Seção IV - Das Vedações

Art. 14. É vedado ao Estado, sem prejuízo das garantias asseguradas ao contribuinte e do disposto no art. 150 da Constituição da República, e na legislação complementar especifica:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação a um município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivo fiscal destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento socio-econômico entre as diferentes regiões do Estado;

II - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Art. 15. A concessão de benefícios e incentivos fiscais atenderá aos princípios da legalidade e da igualdade entre os contribuintes, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição da República.

§ 1º Os benefícios e incentivos fiscais assegurados às empresas em implantamento no Estado serão estendidos aqueles já existentes, desde que comprovem a execução de projetos para a geração de novos empregos.

§ 2º O beneficio ou incentivo para a implantação ou manutenção de empresa no Estado só poderá ser concedido mediante garantia de permanência e funcionamento da beneficiária nas novas instalações pelo dobro do tempo relativo à percepção dos benefícios.

§ 3º O não cumprimento do disposto no § 2º deste artigo implicará a reposição aos cofres públicos do montante correspondente ao beneficio ou incentivo fiscal recebido pela empresa.

Art. 16. É vedado ao Estado impor restrição à fruição de qualquer benefício ou incentivo fiscal ao contribuinte por motivo de litígio em processo administrativo ou judicial, antes da coisa julgada administrativa ou de sentença transitada em julgamento.

Art. 17. É vedada a inscrição de crédito tributário em dívida ativa sem a intimação do contribuinte.

Parágrafo único. Fica suspensa a inscrição em dívida ativa, até final do julgamento, de crédito tributário garantido por depósito judicial no valor total do tributo exigido, objeto de ação que vise a anular ou desconstituir o crédito ou o seu lançamento.

Art. 18. Não será exigida certidão negativa quando o contribuinte se dirigir a repartição tributária competente para formular consultas e requerer regime especial de tributação, celebração de termo de acordo e restituição de impostos, resguardado à Tributação Pública o indeferimento da concessão em caso de constatação de descumprimento de obrigação de natureza tributária.

Seção V - Das Normas e das Práticas Abusivas

Art. 19. São nulas de pleno direito as exigências administrativas que:

I - estabeleçam obrigações com base em presunção não prevista na legislação tributária;

II - infrinjam ou possibilitam a violação de normas de bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte;

III - estejam em desacordo com o sistema de proteção do contribuinte;

IV - obriguem à renúncia do direito de indenização.

Art. 20. Considera-se abusiva, entre outros casos, a exigência que:

I - estabeleça obrigações incompatíveis com a boa fé, a eqüidade e os bons costumes;

II - ofenda os princípios fundamentais do sistema jurídico;

IIII - seja excessivamente onerosa para o contribuinte, ultrapassando sua capacidade econômica e financeira e reduzindo sua competitividade no seu ramo de atividade;

IV - interfira nas decisões gerenciais dos negócios do contribuinte, fora do âmbito tributário.

Art. 21. É vedado à autoridade administrativa, tributária e fiscal, sob pena de responsabilidade:

I - condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem previsão legal;

II - fazer exigência ao contribuinte de obrigação não prevista na legislação tributária ou criá-la fora do âmbito de sua competência;

III - recusar atendimento às petições do contribuinte de forma a restringir-lhe as operações;

IV - negar ao contribuinte autorização para impressão de documentos fiscais, usando como argumento a existência de débito de obrigação principal ou acessória;

V - criar ou fazer exigências burocráticas ilegais;

VI - impor ao contribuinte a cobrança ou induzir a auto denúncia de débito cujo fato gerador não tenha sido devidamente apurado e demonstrado;

VII - arbitrar o valor da operação ou prestação presumindo circunstâncias não comprovadas em relação ao estabelecimento autuado, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas;

VIII - fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais, apenas para efeito coativo, em estabelecimentos comerciais e industriais, sem que tenha sofrido nenhum embaraço ou desacato, sem prejuízo das demais ações fiscais em que a requisição de força policial é necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária;

IX - determinar agência bancária para o pagamento de tributos;

X - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo contribuinte no exercício de sua atividade econômica;

XI - bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte sem motivo fundamentado ou comprovado por agente do Fisco;

XII - recusar-se a se identificar quando solicitado;

XIII - inscrever o crédito tributário em dívida ativa ou ajuizar ação executiva Fiscal quando souber indevida;

XIV - submeter o contribuinte inadimplente a qualquer tipo de constrangimento ilegal na cobrança de débitos;

XV - exigir honorários advocatícios na cobrança de crédito tributário antes de ajuizada a ação, ainda que inscrito em dívida ativa;

XVI - utilizar-se dos dados cadastrais para dificultar o exercício dos direitos assegurados no art. 4º desta Lei.

Seção VI - Do Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte

Art. 22. Fica instituído o Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte - SISDECON, composto pela Câmara de Defesa do Contribuinte - CADECON, e pelos Serviços de Proteção dos Direitos do Contribuinte - DECON.

Art. 23. A CADECON é comporta por representantes dos poderes públicos e das entidades empresariais e de classe, com atuação em defesa dos direitos do contribuinte, na forma desta Lei e conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Os representantes, indicados por seus respectivos órgãos e entidades, serão nomeados, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei, pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º Os membros da CADECON não serão remunerado, e suas funções são consideradas serviço público relevante.

Art. 24. Integram a CADECON representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte;

II - Ministério Publico;

III - Secretaria de Estado da Tributação;

IV - Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN;

V - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte - FIERN;

VI - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Norte - FCDL/RN;

VII - Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Norte - OCERN;

VIII - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Norte - FAERN;

IX - Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Rio Grande do Norte - SETCERN;

X - Sindicato dos Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos do Estado do Rio Grande do Norte - SINDIFIRN;

XI - Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Norte - CRC/RN;

XII - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Norte - OAB/RN;

XIII - Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Norte - FECOMERCIO/RN.

§ 1º No prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei, os representantes das entidades mencionadas neste artigo reunir-se-ão para escolher o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do SISDECON, bem como para elaborar e aprovar o seu regimento.

§ 2º Os órgãos e as entidades relacionados neste artigo bem como outros órgãos e entidades que se interessarem em atuar na defesa dos direitos do contribuinte poderão implantar DECONS, desde que credenciados pela CADECON.

Art. 25. Compete à CADECON:

I - credenciar os Serviços de Proteção dos Direitos do Contribuinte - DECON;

II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção ao contribuinte;

III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por contribuintes ou entidades representativas dos contribuintes;

IV - prestar orientação permanente ao contribuinte sobre seus direitos e garantias;

V - atuar como assistente nos processos administrativos e no processo disciplinar.

Seção VII - Das Sanções

Art. 26. Constatada infração ao disposto neste Código, o contribuinte poderá apresentar reclamação fundamentada e instruída, quando possível, à CADECON ou aos DECONS.

Art. 27. Julgada procedente a reclamação do contribuinte, a CADECON, diretamente ou provocada pelo DECON, com vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código ou a garantir o direito do contribuinte, tomará as seguintes providências:

I - reapresentar contra o servidor responsável ao órgão competente, devendo ser imediatamente aberta sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa;

II - dar conhecimento à autoridade competente que, até que seja sanada a irregularidade, suspenderá os efeitos ou executará o ato administrativo, nas seguintes hipóteses:

a) recusa de autorização para impressão de documentos fiscais a contribuinte regularmente inscrito;

b) cancelamento, de oficio, sem motivo fundamentado ou comprovado, de inscrição de contribuinte que se encontre no exercício regular de suas atividades;

c) lavratura de termo de ocorrência ou auto de infração sem indicação dos procedimentos realizados para levantamento, sem a descrição dos fatos que conduziram à autuação ou baseada em informações falsas, incorretas ou enganosas;

d) inscrição indevida de crédito tributário em dívida ativa;

e) adoção de procedimento de cobrança que interfira na administração do estabelecimento;

f) impedimento ou dificultação de acesso do contribuinte às informações sobre sua empresa, constantes em banco de dados, fichas e registros;

g) não-correção de informação inexata, a que o contribuinte não tenha dado causa, no prazo de quarenta e oito horas contado da reclamação.

Parágrafo único. Na hipótese do não-atendimento do disposto no inciso II deste artigo, a autoridade administrativa dará conhecimento à CADECON, com as justificativas de sua decisão.

Art. 28. A iniciativa de propositura da ação reparatória ou outro procedimento judicial pertinente será sempre do contribuinte, facultado ao DECON intervir no processo como assistente, na forma processual civil.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às entidades de classes, associações e cooperativas de contribuintes, que poderão agir em nome coletivo na defesa dos direitos dos contribuintes e até mesmo propor ação reparatória ou outro procedimento judicial cabível.

Seção VIII - Das Disposições Gerais

Art. 29. A antecipação da data de recolhimento de tributo de competência do Estado surtirá efeito noventa dias após a data de publicação do instrumento modificativo.

Art. 30. Ressalvadas as normas contidas nos arts. 111 e 112 do Código Tributário Nacional, a interpretação e a aplicação da legislação tributária atenderão, sempre que for possível, aos princípios de continuidade das empresas e de manutenção dos empregos.

Art. 31. O valor da taxa cobrada pelos serviços públicos não ultrapassará seu efetivo custo, e o seu recebimento não estará vinculado ao pagamento de qualquer outro tributo.

Art. 32. A Secretaria de Estado da Tributação adotará providências para ampliar a rede de estabelecimentos autorizados a arrecadar tributos estaduais e para combater as medidas restritivas dos bancos.

Art. 33. Não será exigido visto prévio no Documento de Arrecadação Estadual para pagamento de imposto fora do prazo, responsabilizando-se o contribuinte pela exatidão dos cálculos e pelo pagamento de eventuais diferenças com os acréscimos legais.

Art. 34. Fica assegurada ao contribuinte a possibilidade de liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre a parcela remanescente.

Art. 35. A norma que estabeleça condição mais favorável ao contribuinte será aplicada ao parcelamento de crédito tributário já deferido ou que se encontre em tramitação.

Art. 36. Em qualquer fase do processo tributário administrativo em que for juntado documento novo, o contribuinte será intimado e terá o prazo de cinco dias para se manifestar.

Parágrafo único. O contribuinte, pessoalmente ou por seu representante legal, terá direito de requisitar cópia de inteiro teor do processo tributário administrativo em que figure como parte.

Art. 37. Em cada sede das Unidades Regionais da Tributação funcionará uma Auditoria Fiscal do Conselho de Contribuintes, à qual caberá o saneamento, a instrução, o parecer de mérito e o julgamento de questões que não envolvam o mérito da exigência tributária, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas, encaminhando em seguida o processo tributário administrativo para julgamento do Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único. As atribuições de saneamento, instrução e parecer de mérito não serão exercidas pela Auditoria Fiscal na fase de impugnação de PTA Processo Administrativo Tributário submetido ao rito sumário.

Art. 38. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 27 de janeiro de 2003.

ÁLVARO DIAS

Deputado

Presidente