Lei nº 8.293 de 27/01/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 jan 2003

Dispõe sobre a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte no pagamento da energia elétrica consumida por famílias de baixa renda e pequenos produtores rurais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado do Rio Grande do Norte é responsável pelo pagamento da energia elétrica fornecida a consumidores de baixa renda em seu território.

Art. 2º Para os fins desta Lei, são consumidores de baixa renda as unidades familiares que não consumam mais de 50 (cinqüenta) kWh por mês de energia elétrica.

Parágrafo único. Em caso de habitações coletivas, e sendo única a ligação de energia elétrica, se o consumo total exceder 50 (cinqüenta) kWh, será este dividido pelo número de famílias efetivamente residentes, havendo a responsabilidade do Estado no pagamento da energia elétrica se o resultado da divisão não for superior ao limite fixado neste artigo.

Art. 3º É também de responsabilidade do Estado o pagamento da energia elétrica fornecida em imóvel rural de até 50 ha (cinqüenta hectares), desde que haja no mesmo serviço de irrigação e seja ele explorado economicamente apenas por seu proprietário ou possuidor e por sua família, sendo a agricultura ou pecuária a fonte de sua manutenção.

Art. 4º As concessionárias de distribuição de energia elétrica são autorizadas a descontar do valor total e mensal do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços (ICMS) recolhidos ao Estado do Rio Grande do Norte o montante do custo do fornecimento de energia elétrica aos consumidores residenciais de baixa renda e produtores rurais, definidos nesta Lei.

§ 1º As concessionárias de distribuição de energia elétrica devem fazer a compensação prevista neste artigo sempre que o consumo residencial estiver dentro dos limites estabelecidos no caput do art. 2º, independentemente de qualquer providência a cargo do consumidor, tal como inscrição, cadastro, solicitação ou comprovação de qualquer natureza.

§ 2º No caso de habitações coletivas e imóveis rurais irrigados, cabe aos interessados comprovar diretamente junto às concessionárias de distribuição de energia elétrica que atendem ao disposto no parágrafo único do art. 2º ou no art. 3º.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias da promulgação desta Lei, com ou sem Regulamento, ficam as concessionárias de energia elétrica autorizadas a reter do recolhimento do ICMS mensal valor suficiente para cobrir os custos do fornecimento de energia aos beneficiários desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 27 de janeiro de 2003.

ÁLVARO DIAS

Deputado

Presidente