Lei nº 8286 DE 08/01/2024

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 jan 2024

Dispõe sobre a exigência, em hotéis e locais de eventos privados, de kits e funcionários treinados em primeiros socorros no Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Haverá, no âmbito dos hotéis e locais de eventos privados, kits de primeiros socorros, nas seguintes especificações:

I - estabelecimento hoteleiro, em quantidade suficiente para atendimento permanente;

II - locais de realização de eventos privados, durante todo o tempo em que estes estiverem ocorrendo.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º Haverá funcionários treinados em primeiros socorros em:

I - estabelecimento hoteleiro, em quantidade suficiente para atendimento permanente;

II - locais de realização de eventos privados, durante todo o tempo em que estes estiverem ocorrendo.

Parágrafo único. O treinamento desses funcionários far-se-á em instituições educacionais próprias ou por empresas especializadas que emitam certificado comprobatório da realização do curso, com validade de 1(um) ano.

Art. 3º Os estabelecimentos atualmente existentes têm prazo de até 90 (noventa) dias, a contar do início de vigência desta Lei, para se adequar à exigência ora instituída.

Art. 4º O descumprimento desta Lei implica multa no valor de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado do Piauí – UFR/PI, dobrada em casos de reincidência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de janeiro de 2024.

(assinado digitalmente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

(assinado digitalmente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Dr. Felipe Sampaio, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

SEI nº 010672132