Lei nº 8.284 de 24/08/2005

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 ago 2005

Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, distribuição e venda de canudos flexíveis plásticos utilizados para ingestão de alimentos artificiais líquidos no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização, distribuição e venda, no varejo, de canudos flexíveis plásticos utilizados para ingestão de alimentos artificiais líquidos, sem que estejam totalmente embalados individualmente em papel plástico transparente.

Art. 2º Os canudos flexíveis plástico utilizados para ingestão de alimentos artificiais líquidos não poderão estar em contato direto com o ambiente, sem a devida embalagem plástica transparente.

Art. 3º A embalagem plástica dos canudos flexíveis, tratados nesta Lei, deverão estar em conformidade com as boas práticas de manufaturas, para que nas condições normais ou previsíveis de manuseio não produzam migração para os alimentos de componentes prejudiciais à saúde do ser humano.

Art. 4º A embalagem tratada no caput do art. 3º da presente Lei, deverá conter um sistema de fechamento que evite a abertura involuntária da embalagem em condições razoáveis e atenda às exigências de controle de qualidade e o selo do Inmetro.

Parágrafo único. O mecanismo utilizado para a fabricação da embalagem deve ser industrial, tornando-a inviolável.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais, vendedores do mercado informal, que não adquirirem canudos plásticos em conformidade com as normas contidas nesta Lei, estarão sujeitos à multa no valor de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UFIR's e em dobro em caso de reincidência.

Art. 6º Os valores arrecadados, provenientes da aplicação das multas previstas na presente Lei, serão destinados ao Tesouro Estadual para aplicação em programas sociais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Excelentíssimo Senhor Secretário Chefe da Casa Civil, a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE AGOSTO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA

Secretário Chefe da Casa Civil