Lei nº 8272 DE 04/01/2024

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 jan 2024

Dispõe obre a obrigatoriedade de restaurantes, pizzarias, churrascarias, bares, cafés, lanchonetes, casas de sucos, padarias, hotéis, shopping centers e similares fornecerem água potável filtrada, gratuitamente, no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os restaurantes, pizzarias, churrascarias, bares, cafés, lanchonetes, casas de sucos, hotéis, shopping centers e similares, instalados no estado do Piauí obrigados a fornecer, gratuitamente, água filtrada aos seus clientes.

Parágrafo único. Os estabelecimentos citados ficam obrigados a destacar o fornecimento gratuito de água filtrada, em seus cardápios físicos e virtuais.

Art. 2º É facultativo ao estabelecimento o fornecimento de água filtrada gelada.

Art. 3º A água fornecida deverá ser proveniente de filtros em conformidade com a Norma Técnica NBR Nº 16.098, de agosto de 2012, e ter qualidade comprovada pelos órgãos da Vigilância Sanitária.

Art. 4º A água utilizada para a fabricação de gelo destinado às bebidas em copo deverá ser obrigatoriamente filtrada.

Art. 5º A recusa ao fornecimento de água filtrada sujeitará o infrator à multa, no valor de 40(quarenta) Unidades Fiscais do Estado do Piauí – UFR/PI por cada infração.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo definir os meios de fiscalização.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de janeiro de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Dr. Felipe Sampaio, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

SEI nº 010644203