Lei nº 825 de 24/11/2011

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 24 nov 2011

Dispõe sobre a prática do turismo de aventura no Estado de Roraima e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembléia Legislativa de Roraima aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º A promoção do turismo de aventura no Estado de Roraima, como atividade comercial ou atividade coletiva de recreação de lazer, de caráter público ou privado, observará o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se turismo de aventura as modalidades esportivas de recreação que ofereçam riscos controlados à integridade física de seus praticantes e exijam o uso de técnicas e equipamentos especiais.

Art. 2º A prática do turismo de aventura pautar-se-á pela preservação da integridade física de seus praticantes, observando ainda o controle dos impactos da atividade sobre o meio ambiente e as comunidades envolvidas.

Art. 3º São requisitos para a promoção do turismo de aventura, nos termos da legislação em vigor:

I - autorização do Corpo de Bombeiros Militar para a realização da atividade;

II - autorização do órgão oficial de turismo do Estado, competente para a utilização de locais públicos ou privados para a realização da atividade;

III - responsabilização técnica de profissional e monitores habilitados pela atividade, devidamente credenciados pelo Corpo de Bombeiros;

IV - os equipamentos utilizados na prática de turismo de aventura, conjuntamente com seus certificados de qualidade, bem como, as técnicas adequadas à atividade, devem ser verificados e aferidos pelo Corpo de Bombeiros e IPEM;

V - inspeção de atividades de turismo de aventura a serem realizadas, anualmente, nos locais da prática da atividade pelo Corpo de Bombeiros e o órgão oficial de turismo do Estado;

VI - obrigatoriedade do curso de primeiros socorros e evacuação de feridos para resgate de vítimas, em caso de acidente, aos profissionais e monitores habilitados na atividade de turismo de aventura, para expedição da licença;

VII - as empresas credenciadas a operarem na atividade de turismo de aventura deverão ter equipamentos mínimos para resgate de vítimas, em caso de acidente, dependendo da atividade de turismo de aventura a ser desempenhada, indicados e aferidos pelo Corpo de Bombeiros; e

VIII - os profissionais qualificados e certificados a desempenhar suas funções profissionais na atividade turismo de aventura, ficam obrigados a se requalificar e serão rechecados pela entidade credenciadora, para emissão de nova licença, a cada período de 01 (um) ano.

Parágrafo único. As empresas que, de uma forma ou outra, não atendam às especificações exigidas nesta Lei para promoção da atividade comercial turismo de aventura no Estado de Roraima, ficam impedidas de comercializar e promover qualquer atividade que possa pôr em risco a segurança de pessoas nesta modalidade comercial de turismo.

Art. 4º Fica o promotor de turismo de aventura obrigado a:

I - colher assinatura dos praticantes, em termo de responsabilidade, no qual constem as obrigações da operadora, as características da atividade contratada e os riscos a ela inerentes; e

II - divulgar publicamente, nos locais onde atue, as informações necessárias ao seguro desenvolvimento de suas atividades.

Art. 5º As agências de turismo que operem com turismo de aventura deverão obter licenciamento específico para o exercício da atividade, nos termos desta Lei e de seu regulamento, expedidas pelo Corpo de Bombeiros e pelo órgão oficial de turismo do Estado, mediante análise do projeto do empreendimento e/ou da atividade de turismo de aventura a ser desenvolvida.

Art. 6º Na prática de turismo de aventura, deverão ser observadas, além do disposto na legislação pertinente e em seu regulamento, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 7º As concessões para o funcionamento das atividades de turismo de que trata esta Lei serão anuais, sendo exigida, para sua renovação, vistoria do material e do local a ser utilizado e requalificação dos profissionais envolvidos na atividade para a atualização de cadastro.

Art. 8º O descumprimento do disposto nets Lei sujeita o infrator às seguintes sanções, nos termos do regulamento:

I - multa;

II - suspensão temporária da atividade;

III - interdição total ou parcial do estabelecimento ou da atividade; e

IV - Cassação da licença do estabelecimento ou da atividade.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de novembro de 2011.

FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES

Governador do Estado de Roraima, em exercício