Lei nº 8.230 de 29/12/1998

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 29 dez 1998

Institui a Taxa de Licenciamento Ambiental na forma que indica e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):

A Câmara Municipal de Fortaleza decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licença Ambiental (TLA), cujo fato gerador consiste no exercício do Poder de Polícia do Município, para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).

Art. 2º A fiscalização e o monitoramento ambiental de empreendimentos, obras e as demais atividades impactantes localizadas no município de Fortaleza seguirão as normas e procedimentos constantes da Lei nº 8.000, de 29 de janeiro de 1997, e legislação complementar. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.738, de 10.07.2003, DOM Fortaleza de 24.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º A fiscalização de obras, empreendimentos e demais atividades impactantes localizadas no Município de Fortaleza seguirá as normas e procedimentos constantes da Lei nº 8.000/97, de 27.01.97, e legislação complementar."

Art. 3º O Licenciamento Ambiental abrange os empreendimentos e atividades de impacto local, atendendo ao que determina a Lei Orgânica do Município e legislação complementar e, em especial, o Anexo I da Resolução nº 237, de 19.12.97, do CONAMA, destacando-se:

a) parcelamento do solo;

b) pesquisa, extração e tratamento de minérios;

c) salina e aqüicultura;

d) construção de conjunto habitacional;

e) instalação de indústrias;

f) construção civil em área de interesse ambiental (unidade unifamiliar);

g) construção civil em área de interesse ambiental (unidade multifamiliar);

h) postos de serviços (abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos);

i) obras ou empreendimentos modificadores do ambiente;

j) atividades modificadoras do ambiente;

l) atividades poluidoras do ambiente;

m) empreendimentos de turismo e lazer;

n) outras atividades que exijam o Licenciamento Ambiental.

Art. 4º A concessão da licença ambiental está sujeita à prévia análise e à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), a quem competirá expedi-la, e dependerá, quando for o caso, da realização de serviços técnicos, da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA) ou outro tipo de estudo que se fizer necessário, inclusive realização de audiência pública, cujos custos serão remunerados pelo interessado, de acordo com os valores fixados nos Anexos I, IV e VI, partes integrantes desta Lei, estabelecidos em razão do menor ou maior grau de complexidade da atividade, obra ou empreendimento e de sua natureza, bem como do tipo de licença solicitada, classificadas em: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). Parágrafo Único - São isentos do pagamento da taxa de licenciamento ambiental, sem prejuízo da ação fiscalizadora do Poder Público Municipal, os templos religiosos, as instituições filantrópicas e de assistência social que atendam aos requisitos previstos pelo Código Tributário Nacional, e as microempresas, assim definidas pela Legislação Estadual, e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.738, de 10.07.2003, DOM Fortaleza de 24.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º A concessão da Licença Ambiental está sujeita à prévia análise e à aprovação por parte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente (SMDT) a quem competirá expedi-la, e dependerá, quando for o caso, da realização de serviços técnicos, da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ou outro tipo de estudo que se fizer necessário, inclusive, realização de audiência pública, cujos custos serão remunerados pelo interessado, de acordo com os valores fixa dos nos Anexos I, II e III partes integrantes desta Lei, estabelecidos em razão do menor ou maior grau de complexidade da atividade ou do empreendimento e de sua natureza, bem como do tipo de licença solicitada, classificada sem: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO)."

Parágrafo único. Estão isentos do pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental, os templos religiosos, sem prejuízo da ação fiscalizadora instituída na presente Lei.

Art. 5º O valor da taxa do licenciamento de atividades, obras ou empreendimentos sujeitos à realização de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) ou quaisquer outros estudos, assim como audiência pública, análise e vistoria, será calculado observando-se a seguinte fórmula:

P = 100 + {A x (B x C) + (D x E)} + F Onde:

P = Preço Global Expresso em UFIR;

A = Quantidade de Técnicos Envolvidos na Análise;

B = Despesas com Deslocamentos, observada a seguinte escala, tomando-se como referencial o centro de Fortaleza:

Até 02km......................................................... 87,40 UFIR

> 2km < 4km.................................................... 96,14 UFIR

> 4km.............................................................. 115,88 UFIR

C = Quantidade de Deslocamentos Previstos;

D = Despesas com Consultores Equivalentes a 1.748,00 UFIR;

E = Quantidade de Consultores;

F = Câmara Técnica Correspondente a 500 UFIR.

§ 1º Os custos correspondentes ao licenciamento para efeito de controle ambiental são os constantes dos Anexos I, IV e VI desta Lei.

§ 2º Os custos correspondentes à realização das atividades de vistoria, perícia, laudo técnico e outros procedimentos são aqueles previstos no Anexo VI desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.738, de 10.07.2003, DOM Fortaleza de 24.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º O licenciamento de atividades sujeitas à realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), audiência pública, análise e vistoria, será calculado observando-se a seguinte fórmula:
  P = 100 + {A + (B x C) + (D x E)}
  Onde: P = Preço Global Expressivo em UFIR; A = Quantidade de Técnicos Envolvidos na Análise; B = Despesas com Deslocamentos, observada a seguinte Escala, tomando-se como referencial o Centro de Fortaleza.
  Até 02 km (UFIR) ................................................................ 87,40
  > 02 km < 04 km (UFIR)..................................................... 96,14
  > 04 km (UFIR) .................................................................... 115,36
  C = quantidade de deslocamentos previstos;
  D = despesas com consultores, equivalente a UFIR ......1.740,00
  E = quantidade de consultores.
  § 1º Os custos correspondentes ao licenciamento para efeito de controle ambiental, envolve a realização das atividades de análise, vistoria, perícia, emissão de parecer ou laudo técnico, mediante consulta prévia ou durante a fase de planejamento do projeto, constantes dos Anexos I, II e II-A desta Lei, serão calculados com base na natureza e no porte do empreendimento ou da atividade, considerando-se o resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou outro índice que venha substituí-lo.
  § 2º As atividades de análise, licenciamento, controle ambiental e serviços técnicos, poderão abranger ainda a realização de outros serviços, cujos custos encontram-se previstos no Anexo III desta Lei, consistentes em:
  a) parecer técnico, no qual se especificarão as diretrizes ambientais a serem observadas na fase de planejamento do projeto que venha a ser enquadrado como potencial ou efetivamente poluidor ou degradador do meio ambiente, mediante consulta prévia;
  b) recarimbamento de processos;
  c) emissão de 2a via de licença expedida;
  d) expedição de declaração;
  e) expedição de certificado;
  f) elaboração de laudo técnico;
  g) perícia;
  h) levantamentos, vistorias e avaliações;
  i) medições e coletas de análises técnicas e de controle;
  j) outros serviços assemelhados."

Art. 6º O pedido de licenciamento ou de serviços técnicos deverá ser instruído com as informações e documentação requeridas no Manual de Licenciamento da SEMAM, devendo ainda o interessado recolher aos cofres do Município, antecipadamente, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da respectiva taxa de licença ambiental, o qual será computado no custo total da licença. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.738, de 10.07.2003, DOM Fortaleza de 24.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º O pedido de licenciamento, ou de serviços técnicos, deverá ser instruído com as informações e documentação requeridas no Manual de Licenciamento a ser expedido pela SMDT, devendo ainda o interessado recolher aos cofres do Município, antecipadamente, o valor correspondente a 10% (dez por cento) da respectiva Taxa de Licença Ambiental, o qual será computado no custo total da Licença."

Art. 7º A licença ambiental somente será expedida depois de concluído todo o processo de análise e aprovação do projeto de empreendimento, obra ou atividade, tendo o prazo de validade nela fixado, renovável por período sucessivo de igual duração, a pedido do interessado, através de requerimento protocolado até 30 (trinta) dias antes do término de sua validade, de acordo com os prazos máximos estabelecidos pela Resolução 237 do CONAMA ou outra que venha a substituí-la.

Parágrafo único. A renovação da licença dar-se-á através do mesmo procedimento adotado para fins de sua obtenção, inclusive no que se refere ao recolhimento da taxa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.738, de 10.07.2003, DOM Fortaleza de 24.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º A Licença somente será expedida após concluído todo o processo de análise e aprovação do projeto de empreendimento ou de exercício de atividade, tendo prazo de validade de 12 (doze) meses, devendo o interessado solicitar sua renovação com antecedência de 120 (cento e vinte) dias."

Art. 8º A realização de empreendimento, obra ou atividade sem regular licenciamento, sujeitará o infrator às penalidades impostas por esta Lei:

I - advertência por escrito;

II - multa no valor correspondente à taxa da licença ambiental, podendo ser aplicada em dobro ou por dia, em caso de reincidência;

III - embargo;

IV - interdição;

V - desfazimento, demolição ou remoção;

VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais.

§ 1º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, no prazo que lhe houver sido estipulado no Termo de Compromisso, a multa poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original.

§ 2º O não recolhimento da multa, no prazo de 20 (vinte) dias, implicará sua inscrição na dívida ativa, acrescida das demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

§ 3º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a aplicação de outras penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.738, de 10.07.2003, DOM Fortaleza de 24.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º A realização de obra, empreendimento ou atividade sem regular licenciamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
  I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
  II - multa, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 20 (vinte) dias;
  III - embargo;
  IV - interdição;
  V - suspensão de atividades, até correção das irregularidades;
  VI - desfazimento, demolição ou remoção;
  VII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais eventualmente concedidos pelo Município.
  § 1º A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e a multa variável de 1 (uma) até 10 (dez) vezes o valor da respectiva Licença, podendo ser aplicada em dobro ou por dia, em caso de reincidência.
  § 2º O não recolhimento da multa, no prazo fixado neste artigo, implicará sua inscrição na Dívida Ativa, acrescida das demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
  § 3º A multa poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator corrigir a degradação ambiental, no prazo estipulado pelo Poder Público.
  § 4º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, no prazo que lhe houver sido estipulado, a multa poderá ser reduzida em até 70% (setenta por cento) do seu valor original."

Art. 9º A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da mesma, além da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.

Art. 10. A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos originados em decorrência da ação fiscalizadora do Poder Público, ou por iniciativa do interessado, deverão observar os procedimentos e normas constantes na legislação específica.

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 8.738, de 10.07.2003, DOM Fortaleza de 24.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará a presente Lei, por meio de Decreto, competindo à SMDT expedir os modelos de requerimentos, formulários e Manual de Licenciamento."

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 29 de dezembro de 1998.

JURACI MAGALHÃES

Prefeito Municipal