Lei nº 8226 DE 04/12/2023

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 dez 2023

Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à Agricultura Familiar no âmbito do Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do estado do Piauí, o Programa de Incentivo à Agricultura Familiar, por meio de distribuição de máquinas, equipamentos e insumos agropecuários, tendo por finalidade organizar e estruturar empreendimentos produtivos individuais ou associativos da Agricultura Familiar.

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º O Programa disposto nesta Lei visa incentivar a produção agropecuária familiar por meio das seguintes diretrizes:

I - incentivo à produção e comercialização;

II - incentivo as tecnologias sociais de produção e comercialização;

III - promoção de aquisições e doações de máquinas, equipamentos e insumos agropecuários para os beneficiários do Programa;

IV - Uso de energias renováveis e limpas;

V - Incentivo ao uso e reuso racional da água, com abertura e equipamento de poços tubulares, reservatórios, cisternas e outras formas de acúmulo e utilização da água disponível;

VI - Incentivo à produção agroecológica ou orgânica no meio rural e áreas periurbanas;

VII - incentivo ao fortalecimento da organização comunitária formal;

VIII - promoção e incentivo a agroindustrialização.

DOS CONCEITOS

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei considera-se:

I - família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

II - domicílio: o local que serve de moradia à família;

III - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do regulamento;

IV - beneficiários: quem recebe diretamente os incentivos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Considera-se Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP para efeito desta Lei, a DAP principal ou acessória, especial ou jurídica, plenamente ativas (válidas e vigentes).

DOS OBJETIVOS

Art. 4º O Programa de Incentivo à Agricultura Familiar terá como objetivos:

I - fortalecer a agricultura familiar no estado do Piauí e suas organizações sociais;

II - fomentar a geração de trabalho e renda dos agricultores e agricultoras familiares;

III - dinamizar e elevar a produção e comercialização agropecuária do estado do Piauí, oriunda da agricultura familiar;
IV - elevar o nível de competitividade dos produtos da agricultura familiar;

V - implantar uma infraestrutura produtiva através de uso de tecnologias apropriadas com a distribuição de máquinas, equipamentos e insumos.

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º São beneficiários desta Lei o agricultor e a agricultora familiar, individuais ou organizados em associações, cooperativas, sindicatos ou Organizações Não Governamentais – ONG´s com ação no campo da produção, assim considerado aqueles que praticam atividades no meio rural ou em áreas periurbanas, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha percentual da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.

§ 2º São também beneficiários desta Lei:

I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata ocaput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

II - aquicultores ou aquicultoras que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e exerçam atividade aquícola em viveiros escavados com área de superfície (lamina d’água) de até (máximo) 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em viveiros suspensos e/ou tanques-rede;

III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;

IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente;

V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo;

VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput deste artigo;

VII - povos e comunidades ribeirinhas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo;

VIII - marisqueiras que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 6º As despesas do Programa de Incentivo à Agricultura Familiar correrão à conta das dotações orçamentárias alocadas no Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, bem como de outras fontes das esferas Estadual, Federal, e através de recursos oriundos de Emendas Parlamentares.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa com as dotações orçamentárias existentes.

Art. 7º Fica a Secretaria da Agricultura Familiar - SAF autorizada a fazer doações de máquinas, equipamentos e insumos agropecuários às pessoas físicas descritas no art. 4º desta Lei, ou às pessoas físicas descritas no art. 4º desta Lei, organizadas em forma de pessoa jurídica.

Parágrafo único. As máquinas, equipamentos e insumos agropecuários adquiridos através de recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão doados diretamente, aos beneficiários cadastrados pela SAF, na forma da destinação dada expressamente em convênio, ofício ou outro documento oficial emitido pelo parlamentar, obedecidos os critérios estabelecidos nos artigos 1º e 4º deste programa.

Art. 8º A doação de máquinas, equipamentos e insumos agrocopecuários, prevista como instrumento deste Programa, deverá ser condicionada aos seguintes termos:

I - a doação será feita formalmente, por meio de Termo de Doação com encargos;

II - a condição de beneficiário deverá ser comprovada através da Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP, e nos casos de pessoa jurídica de direito privado, através de Declaração de Aptidão ao Pronaf Jurídica - DAP Jurídica, e no caso de entidades de classe representativa dos trabalhadores rurais, através de apresentação de registro sindical emitido pela Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES;

III - as máquinas e equipamentos não poderão ficar em estado ocioso;

IV - é vedada a venda, a cessão e a doação das máquinas, equipamentos e insumos objeto deste Programa.

Art. 9º Para fins de operacionalização do disposto no artigo 7º desta Lei, a Secretaria da Agricultura Familiar SAF deverá publicar em meio oficial Edital de Cadastro de Demandas protocoladas na SAF cujo preenchimento e o envio será responsabilidade exclusiva do(a) agricultor(a) familiar, individual ou organizado na forma de pessoa jurídica, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 4º deste Programa.

Parágrafo único. O edital poderá ser prorrogado quantas vezes forem necessárias por igual período.

Art. 10. A doação prevista no art. 7º deste Programa atenderá e será conforme à demanda protocolada pelos agricultores familiares ou organizações à Secretaria da Agricultura Familiar, devendo solicitação especificar obrigatoriamente:

I - o agricultor ou agricultora familiar, individual ou organizados através de pessoa jurídica, CPF ou CNPJ;

II - endereço, cidade e território;

III - DAP ou DAP Jurídica;

IV - tipo de atividade;

V - número de agricultores(as) familiares ou famílias a serem atendidas diretamente com o incentivo;

VI - solicitação e quantitativo: o incentivo na forma de maquina, equipamento ou insumo e o seu quantitativo;

VII - justificativa: como o incentivo irá beneficiar na produção do agricultor ou organização.

Art. 11. A demanda será enviada à SAF no prazo estabelecido em edital para fins de cadastro futura análise por comissão específica para fins de emissão de parecer técnico quanto à adequação do agricultor e da agricultora ou organização como beneficiário ou beneficiária do Programa e a compatibilidade entre a demanda apresentada, o incentivo e o seu quantitativo.

§ 1º A comissão utilizará os critérios objetivos já definidos nesta Lei e suas regulamentações para fins de avaliação da adequação do agricultor familiar ou organização como beneficiário deste Programa.

§ 2º Será publicada lista dos beneficiários que tiveram suas demandas aprovadas pela comissão devendo conter na publicação a identificação completa do beneficiário, DAP, síntese do incentivo, e número de agricultores e agricultoras beneficiadas.

§ 3º A lista mencionada no parágrafo segundo será dividida por grupo de beneficiários de acordo com o tipo de atividade desenvolvida.

§ 4º Os documentos que comprovem a condição do agricultor, da agricultora ou da organização como beneficiário serão entregues juntamente com o cadastro da demanda.

Art. 12. A comissão a que se refere o art. 10 será composta obrigatoriamente de, no mínimo, 03 (três) servidores da Secretaria da Agricultura Familiar – SAF, sendo pelo menos um deles efetivo e com formação compatível com as áreas das demandas, todos nomeados em portaria emitida pela SAF.

Parágrafo único. A comissão terá a função de avaliar a demanda de incentivo solicitada, seja para fins de qualificação do agricultor, da agricultora ou organização como beneficiário, seja para fins de avaliação do incentivo solicitado, aprovando ou não o incentivo através de parecer técnico cujo modelo padrão deverá ser disponibilizado através de portaria.

Art. 13. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo estadual.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 04 de dezembro de 2023.

Dep. FRANZÉ SILVA

Presidente

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma - PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).