Lei nº 8212 DE 28/03/2005

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 abr 2005

Dispõe sobre concessão de crédito presumido relativo ao ICMS, nas saídas de mercadorias produzidas pelas indústrias de esmagamento e processamento de grãos a serem implantadas no Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS, no percentual correspondente à diferença entre o valor do crédito e do débito apurado do período, de tal forma que a carga tributária resulte nula nas saídas de mercadorias produzidas pelas indústrias de esmagamento e processamento de grãos, a serem implantadas neste Estado.

Art. 2º O tratamento fiscal previsto nesta Lei será concedido pelo prazo de quinze anos, a contar do início da produção pela indústria.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE MARÇO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

PEDRO RONALD MARANHÃO BRAGA BORGES

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda