Lei nº 8.193 de 06/12/2004

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 15 dez 2004

Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o registro, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o registro, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, são regidos por esta Lei.

Art. 2º Compete à Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, vinculada à Gerência de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - GEAGRO/MA, à Gerência de Estado de Qualidade de Vida e à Gerência de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - GEMA/MA, as responsabilidades de zelar pelo cumprimento dos dispositivos estabelecidos por esta Lei e pela Legislação Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, alterada pela Lei nº 9.974, de 6 de junho de 2000.

Parágrafo único. Devem ser criados setores especializados nas estruturas organizacionais desses órgãos com o propósito de administrar as questões de competência específica nos aspectos da agricultura, da saúde e do meio ambiente, relativos à utilização, transporte, armazenamento e comercialização dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:

I - agrotóxicos e afins: produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e em outros ecossistemas, ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, assim como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.

II - componentes: princípios ativos, produtos técnicos, matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

Art. 4º Os agrotóxicos, seus componentes e afins só podem ser produzidos, manipulados, exportados, importados, transportados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado do Maranhão se registrados no órgão federal competente e cadastrados na AGED/MA, observado o disposto nesta Lei, na sua regulamentação e demais normas oficiais.

Art. 5º Atendidas as diretrizes dos órgãos estaduais responsáveis que atuam nas áreas de agricultura, saúde, do meio ambiente, as pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a providenciar a sua regularização no Estado .

Art. 6º Serão fixadas, por meio de lei, taxas para execução dos serviços abaixo:

I - registro de estabelecimento comercial;

II - registro de empresa prestadora de serviço;

III - registro de indústria, produtora, importadora, exportadora e manipuladora de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - cadastro da empresa produtora, importadora, exportadora, manipuladora e comercializadora de agrotóxicos, seus componentes e afins;

V - cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VI - alteração de cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VII - renovação de registro de estabelecimento comercial e/ ou prestador de serviço;

VIII - renovação de cadastro de empresa produtora, importadora, exportadora, manipuladora e comercializadora de agrotóxicos, seus componentes e afins; e

IX - renovação do registro de indústria, produtora, importadora, exportadora e manipuladora de agrotóxicos,seus componentes e afins.

Parágrafo único. As taxas oriundas desses serviços serão recolhidas em favor da AGED/MA e revertidas exclusivamente em beneficio da atividade geradora.

Art. 7º Sempre que ocorrer alteração nas informações da documentação apresentada para cadastro do produto e registro da empresa, deve a firma responsável comunicar o fato à AGED/MA, no prazo máximo de trinta dias, para averbação das modificações.

Art. 8º A AGED/MA pode celebrar convênios, ajustes, protocolos, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, para executar as atribuições relacionadas com a inspeção e fiscalização de agrotóxicos e afins e com o monitoramento e controle de resíduos químicos e biológicos em produtos de origem vegetal.

Art. 9º As amostras fiscais para análise laboratorial de resíduos químicos e biológicos de produtos vegetais, parte de vegetais e seus subprodutos, podem ser coletadas a qualquer tempo e hora, em quaisquer estabelecimentos submetidos ao regime desta Lei .

Parágrafo único. A análise deve ser realizada em laboratório credenciado pela ANVISA, a fim de impedir, de acordo com a legislação, a comercialização de produtos agrícolas com resíduos químicos acima dos limites oficiais permitidos, e ainda orientar os produtores, exportadores e trabalhadores quanto ao uso correto e seguro dos agrotóxicos e afins.

Art. 10. Ao órgão de Defesa Agropecuária do Estado é conferido o poder de polícia administrativa, mediante identificação funcional, quando no exercício das funções relativas às ações de inspeção e fiscalização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Parágrafo único. Fica também assegurado ao órgão, em todo o território maranhense, o livre acesso às empresas prestadoras de serviços, aos estabelecimentos comerciais de revenda de agrotóxicos, às empresas industriais, às propriedades rurais, "Packing House" e às centrais de abastecimento de produtos hortigranjeiros.

Art. 11. A fiscalização, o controle e a inspeção de produtos agrotóxicos e afins, no Estado do Maranhão, são executados por agentes de fiscalização denominados Fiscais Estaduais Agropecuários, credenciados e habilitados para o exercício dessas atribuições e integrantes do Quadro de Fiscalização, Controle e Inspeção de Defesa Agropecuária, a ser criado por proposta do poder executivo.

Art. 12. A experimentação e a pesquisa, são realizadas por entidades públicas e privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa, que estejam aptas a fornecer laudos no campo da agronomia, toxicologia, resíduos, química e meio ambiente.

Art. 13. Os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins só podem ser comercializados por meio da apresentação de receituário agronômico prescrito por profissional de nível superior legalmente habilitado, engenheiro agrônomo ou florestal no âmbito de suas competências.

§ 1º - A receita deve ser específica para cada produto/cultura e emitida após visita de profissional legalmente habilitado ao local passivo de tratamento.

§ 2º A receita agronômica deverá ser expedida em 4 (quatro) vias:

I - 1ª via- comerciante;

II - 2ª via- usuário;

III - 3ª via- profissional emitente; e

IV - 4ª via- CREA- MA.

Art. 14. As receitas devem ser mantidas no estabelecimento comercial à disposição dos órgãos fiscalizadores por um período de dois anos.

Art. 15. Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente - das quais o Brasil seja membro ou signatário de acordos e convênios -, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, cabe à autoridade competente tomar imediatas providências, sob pena de responsabilidade.

Art. 16. Cabe à AGED/MA elaborar e publicar no Diário Oficial do Estado, semestralmente, a listagem dos agrotóxicos, seus componentes e afins cadastrados e suas respectivas alterações, e a relação dos agrotóxicos descontinuados no período;

Parágrafo único. Dessa listagem devem constar o nome técnico e o comercial do produto, o número de registro no MAPA e a classe toxicológica, no mínimo.

Art. 17. Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação do cadastro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:

I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;

II - partidos políticos, com representação na Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão; e

III - entidades legalmente constituídas para a defesa dos inte resses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

Art. 18. Os usuários, comerciantes e fabricantes de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam responsáveis por destinação final das embalagens vazias e suas sobras, produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e aqueles impróprios para utilização ou em desuso.

Art. 19. O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e de seus componentes e afins, com o objetivo de comercialização, somente podem ser realizados por empresa produtora ou por manipulador, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos estaduais e municipais competentes.

Art. 20. Compete ao poder público fiscalizar usuários, comerciantes, fabricantes e a devolução e destinação adequada das embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 21. Os usuários de agrotóxicos e afins devem efetuar a devolução das embalagens vazias e respectivas tampas, nas unidades de recebimento credenciadas pelos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridas, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra.

§ 1º Se ao fim do prazo de que trata o caput remanescer produto na embalagem, ainda na validade, é facultada a devolução da embalagem em até 6 (seis) meses após o término da validade.

§ 2º Os usuários de componentes deverão efetuar a devolução das embalagens vazias aos estabelecimentos onde foram adquiridos e, quando se tratar de produto adquirido diretamente do exterior, incumbir-se de sua destinação adequada.

Art. 22. As unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins devem obter licenciamento ambiental junto à GEMA.

Art. 23. Os fabricantes, representados pela entidade responsável pela destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pelo recolhimento, armazenamento, transporte e pela destinação final das embalagens devolvidas pelos usuários às unidades de recebimento.

Art. 24. Constitui infração toda ação ou omissão que importe inobservância de preceitos estabelecidos ou desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

Art. 25. As responsabilidades administrativas, civis e penais, pelos danos causados à saúde das pessoas, dos animais e do meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins não cumprem o disposto na legislação pertinente, cabem:

I - ao profissional, quando comprovada a receita errada, displicente ou indevida;

II - ao registrante que, por dolo ou culpa, omite ou fornece informações incorretas;

III - ao fabricante que produz agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as especificações constantes do registro e do cadastro e que não dá destinação final às embalagens vazias de agrotóxicos;

IV - ao comerciante, quando efetua venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a prescrição ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais, ou quando não dá destinação final às embalagens vazias de agrotóxicos;

V - ao empregador, quando não fornece e não faz manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos;

VI - ao usuário ou ao prestador de serviços, quando procede em desacordo com o receituário ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais, ou quando não dá destinação final às embalagens vazias de agrotóxicos;

VII - ao proprietário da terra, pessoalmente, se agricultor e a ele solidariamente com o meeiro ou arrendatário, em razão do uso de área interditada para determinada finalidade;

VIII - ao produtor que produz mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou que não dá destinação final às embalagens vazias de agrotóxicos.

Parágrafo único. A autoridade que tenha ciência ou notícia de ocorrência da infração é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.

Art. 26. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposição desta Lei acarreta, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em sua regulamentação, independente das medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão ao produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - condenação do produto;

IV - inutilização do produto;

V - suspensão de autorização de registro ou licença;

VI - cancelamento de autorização de registro ou licença;

VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento; e

VIII - destruição de vegetal, parte de vegetal e alimento, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado ou que apresentem resíduos acima do permitido.

Art. 27. A AGED/MA deve desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais aos seres humanos, animais e meio ambiente, além de prevenir acidentes que decorram de utilização imprópria.

Parágrafo único. As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, devem implementar, em colaboração com o poder público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à lavagem (tríplice lavagem ou sob pressão) e a devolução das embalagens vazias por parte dos usuários.

Art. 28. Fica instituída a Comissão Técnica de Assessoramento para agrotóxicos, constituída por entidades públicas e privadas de representação de segmentos técnicos, de usuários, de consumidores e de fabricantes, composta no máximo por 11 (onze) membros de notório saber na área específica, sob a coordenação da AGED/MA.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 5.345, de 6 de janeiro de 1992.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e será regulamentada, por decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE DEZEMBRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

PEDRO RONALD MARANHÃO BRAGA BORGES

Secretário Chefe da Casa Civil

CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE ANDRADE

Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural

HELENA MARIA DUAILIBE FERREIRA

Secretária de Estado da Saúde

OTHELINO NOVA ALVES NETO

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais